Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUERTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 DESPACHO O despacho anterior determinou o sobrestamento do feito aguardando a final decisão a ser proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1079 de recursos repetitivos, eis que configurada nos autos a hipótese descrita na questão de direito submetida à apreciação da Corte Superior. Consultando o andamento do Recurso Especial paradigma, verifica-se que houve a fixação da seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ, REsp paradigmas 1898532/CE e 1905870/PR, afetação ao Tema 1079, 1ª Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 13/03/2024). Nestes termos, ante o entendimento supramencionado, considerando que as contribuições parafiscais não se limitam ao teto de 20 salários mínimos, Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006051-37.2021.4.03.6126