Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JOSE AZEVEDO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006580-79.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FABIO JOSÉ AZEVEDO DIAS, diante da sentença que julgou procedente a demanda. Alega que a “inconformidade do Embargante encontra-se quanto aos consectários legais utilizados na r. sentença para atualização do crédito devido, pois vão de encontro com o entendimento do STF que decidiu que se incide os juros da mora entre toda fase da citação válida, até o cálculo e do cálculo (ajuizamento da execução) até um dia antes da expedição do ofício, haja vista este ainda ser um período de inadimplemento do Estado, como bem atestou o o relator, ministro Marco Aurélio, no RE 579.431”. Sustenta ser “incabível reconhecer que a partir de 09/12/2021, quando ficou determinado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois afronta o entendimento já sacramentado pelo Supremo”. Diz, também, que a aplicação da Selic, na forma da sentença embargada, contraria o artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, da Resolução 448/2022. Assevera restar claro o “entendimento de que a aplicação da SELIC só estará correta, excepcionalmente, em 12/2021, quando o precatório for expedido em 12/2021, caso contrário, até lá deverá ser aplicado os JUROS DE MORA; e a correção monetária, em fase anterior ao precatório, deverá ser aplicada conforme os consectários lógicos da sentença, inclusive com a aplicação do IPCA-E como correção monetária e juros nos termos da Lei 11960/09”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. A sentença embargada dispôs o seguinte em relação à correção monetária e aos juros de mora: Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Como se vê, os juros de mora e a correção monetária foram fixados em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.