Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ENNE EVELYN GOMES DA SILVA - AL19035B
EXECUTADO: H.D.J. BRANDT TRANSPORTES LTDA - ME, JOEL VALENTIM BRANDT JUNIOR, JOEL VALENTIM BRANDT Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO MARTINS - SP238942 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 D E S P A C H O No tocante ao pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003888-31.2015.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira indefiro o pedido da parte exequente, visto que as diligências requeridas já foram anteriormente realizadas, tem sido infrutíferas. Relativamente ao pedido de pesquisa/indisponibilidade de patrimônio pelo sistema CNIB,
trata-se de medida atípica e excepcional, cabendo ao exequente indicar meios de localização de bens que sejam mais eficazes à satisfação do crédito e menos gravoso ao devedor. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial não é diferente, conforme segue: "EMENTA- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ). 2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2036419/SP - 2021/0390091-5, T4 - Quarta Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2022) Em complemento, anoto que este sistema não foi desenvolvido com a finalidade de servir como fonte de consulta para pesquisa de bens passíveis de penhora, conforme precedentes deste E. TRF3 (TRF 3ª Região, 2ª Turam, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024209-25.2020.4.03.0000, Relator Des. Fed. Otavio Peixoto Júnior, DJEN em 13/12/2021). Ressalte-se que, conforme apontado no julgado retro mencionado, o art. 2º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe que o sistema CNIB “terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos”. Não obstante, assevero que a pesquisa de bens imobiliários pode ser realizada por qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores, sem a necessidade de intervenção do judiciário (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010281-41.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020). Do exposto, INDEFIRO a pesquisa/indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Ressalto que compete à parte credora declinar nos autos bens da(s) parte(s) executada(s) e, ainda, onde as medidas judiciais poderão ser efetivadas, e tal ônus não pode, desmotivadamente, ser transferido ao Poder Judiciário. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s), passível(is) de penhora. No silêncio ou com a juntada de manifestação que não dê efetivo andamento no feito, nos termos do artigo 921, III, c.c dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da ação e sua remessa ao arquivo de feitos sobrestados. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 4 de outubro de 2024.