IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
RAMOS & SALZANO CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CLAUDIO MELQUES FERREIRA
OAB/SP 355146·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/01/2026, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 13:58
Recebimento
16/06/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 16:26
Recebimento
08/04/2025, 12:52
Recebimento
07/04/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 12:48
Mero expediente
19/11/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 10:54
Trânsito em julgado
31/07/2024, 10:53
Publicação
20/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAMOS & SALZANO CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO MELQUES FERREIRA - SP355146 S E N T E N Ç A A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o necessário à liberação, em favor da executada, dos valores depositados nestes autos (fls. 252 – ID 170983364), cabendo à parte interessada fornecer os dados necessários para a confecção do alvará de levantamento (nome, RG, CPF, OAB). Fica facultado à parte, para conferir celeridade processual e evitar deslocamentos, a substituição do alvará por transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Na sequência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 18 de junho de 2024.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012129-24.2009.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos