Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: BIOSYSTEMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA BERNARDES NICOLAU - SP340709, SERGIO LUIZ DA SILVA - SP214400 DESPACHO A Lei 6.830/80 expressamente prevê em seu artigo 4º, inciso V, que a execução fiscal poderá ser promovida em face do responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Em regra, a legislação prevê a responsabilidade do sócio-gerente pelas obrigações tributárias e não tributárias da pessoa jurídica, em caso de atos praticados com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou estatutos. Especificamente no que tange às obrigações não tributárias, as Sociedades Limitadas têm a previsão da responsabilização no artigo 10 do Decreto 3.078/1919 e as Sociedades Anônimas no artigo 158 da Lei 6.404/1978, in verbis: Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contrato ou da lei. Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Dentre as hipóteses de infração à lei, está a dissolução irregular da pessoa jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, publicado em 17.09.2014, registrado sob o Tema 630, consolidou o entendimento de que é passível o redirecionamento da execução fiscal por débito não tributário para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa: Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. (...) 2. Consoante a Súmula n. 5/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos estores das empresas manter atualizados os respectivos adastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.(grifo nosso). 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP,Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgadoem 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode ser dar por diversas formas, tais como a não realização de todas as fases para a extinção da pessoa jurídica e a mudança de domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Destarte, os arts. 1.102 a 1.112 e 1.150/1151 do Código Civil e os arts. 1ª, 2º e 32 da Lei dos Registros Públicos (Lei 8.934/1994), exigem o cumprimento de várias etapas para extinção da pessoa jurídica, bem como o registro da constituição, dissolução e de qualquer alteração nos atos constitutivos da pessoa jurídica, inclusive a mudança de endereço. O C. STJ sedimentou o posicionamento de que considera-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, na súmula 435, in verbis: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) No caso em concreto, as diligências efetuadas pelo(a)(s) Executante(s) de Mandados apontam para a inatividade da empresa, configurando indício de dissolução irregular, o que justifica o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. Posto isto, legítimo o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s)-gerente(s) NARCISO SPADOTTO - CPF 021.729.248-81. Proceda-se à sua inclusão no polo passivo. Proceda-se à citação do(s) sócio(s) incluído(s), para pagar o débito em cinco dias (nos termos do art. 212 e § 2º, do CPC) ou nomear bens à penhora. Citado(s) e decorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Nomeie-se depositário, com coleta de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, sob as penas da Lei e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados (na hipótese de bens móveis). Efetuada a penhora,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000156-02.2014.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos intime-se o executado, do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da constrição, bem como o cônjuge, se casado for, no caso de penhora sobre bem imóvel. Registre-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis, tratando-se de bem imóvel. Na hipótese de veículos, registre-se, via Sistema Renajud, pela secretaria. Após, aguarde-se o decurso de prazo para eventual oposição de embargos. Decorrido este prazo, dê-se ciência ao exequente da penhora e avaliação. Manifestada concordância com a penhora, ou no silêncio, aguarde-se a designação de leilões, a serem realizados pela Central de Hastas Públicas Unificadas. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou bens penhoráveis, abra-se vista à exequente para manifestação. No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo(a) exequente, nos termos do art. 40, § 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.