Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: REGINALDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA - SP307202, ERIC FERNANDES ZARAMELLO - SP340711, LETICIA DA SILVA GUEDES - SP273601 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002788-76.2012.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema nº 692/STJ, o feito foi reativado no ID 353468259. Intimados, o executado e o INSS permaneceram silentes (ID's 355124006 e 357229858). Foi proferida decisão no ID 359090213 a qual determinou a remessa dos autos ao arquivo. No ID 359232604 o INSS requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de ofício à CEABDJ para fins de promover a consignação de 30% do benefício do devedor, até o término do pagamento, conforme cálculo de ID 323283932 (R$ 283.183,81, em 04/2024). Instada a se manifestar, a parte executada peticionou no ID 372016856 e requereu a limitação dos descontos em seu benefício no importe de 5%. O INSS pugnou pela manutenção dos descontos mensais em 30% (ID 373026602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na linha do decidido pelo STJ, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos. Deve ser ressalvado que o desconto sobre os benefícios atuais não pode reduzir à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. No caso dos autos, a parte executada peticionou no ID 372016856 e requereu a limitação dos descontos em seu benefício no importe de 5%. Por sua vez, o INSS afirmou que o executado, além do benefício previdenciário, recebe salários decorrentes de vínculo empregatício junto à empresa MAD METALURGICA ACO DOBRAVEL E FABRICACAO E SERVICOS LTDA, não havendo em se falar de prejuízo a sua subsistência. Desta forma, considerando que, com a manutenção do desconto de 30% a renda mensal do executado permaneceria acima de um salário mínimo, defiro o pedido formulado pelo INSS no ID 359232604. Expeça-se o necessário. Int. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 21 de julho de 2025.