Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEVY LUCIO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA MARIA DO ROSARIO SILVA - SP360408
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LEVY LUCIO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 246101487). O autor juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 248485682), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a realização de perícia, sendo o laudo juntado nos autos (id 295717494), com o qual as partes se manifestaram. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 300456392, com o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 22/08/2018, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1982 a 29/09/1984 (VESSOSA & ROSSI LTDA), 01/10/1984 a 01/02/1985 (MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 01/04/1985 a 01/07/1985 (PHOENIX ARTES GRÁFICAS LTDA), 01/11/1985 a 29/08/1986 (MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 01/10/1986 a 01/11/1987 (MILCOLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 01/12/1987 a 31/12/1987 (COLOR PAPER ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 06/10/1988 a 01/03/1989 (SÓ SILK ARTES SERIGRÁFICAS S/C. LTDA. ME), 09/05/1989 a 15/10/1990 (PRAKOLAR ARTES IMPRESSAS LTDA), 04/05/1992 a 28/07/1993 (PLAZA IND. COM. DE ETIQUETAS LTDA. – ME), 01/09/1994 a 09/01/1995 (RHOSS PRINT IND. COM. LTDA), 01/08/1996 a 26/02/1998 (SOFT COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 16/11/1999 a 31/03/2000 (G.R.M EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01/04/2000 a 14/05/2014 (RR IND. E COM. FR ETIQUETAS LTDA) e 02/01/2015 a 24/05/2019 (SAITCOLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA ME). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 168666146, fls. 51-52). Em relação ao período de 09/05/1982 a 29/09/1984 (VESSOSA & ROSSI LTDA), o autor não juntou nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos. Ademais, a anotação na CTPS indica que foi ajudante geral (id 168666143, fl. 03), informação insuficiente, por si só, para o enquadramento por categoria profissional. No tocante ao período de 01/10/1984 a 01/02/1985 (MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), o PPP (id 247656640) indica que foi ajudante geral no setor de produção, tendo que ajudar na preparação da máquina e acertar para liberação, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 86 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/10/1984 a 01/02/1985. Com relação aos períodos de 01/04/1985 a 01/07/1985 (PHOENIX ARTES GRÁFICAS LTDA), 01/11/1985 a 29/08/1986 (MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 01/10/1986 a 01/11/1987 (MILCOLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 01/12/1987 a 31/12/1987 (COLOR PAPER ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 06/10/1988 a 01/03/1989 (SÓ SILK ARTES SERIGRÁFICAS S/C. LTDA. ME), 04/05/1992 a 28/07/1993 (PLAZA IND. COM. DE ETIQUETAS LTDA. – ME) e 01/09/1994 a 09/01/1995 (RHOSS PRINT IND. COM. LTDA), as anotações na CPTS indicam que foi impressor (id 168666143, fls. 04-06 e 21), sendo possível o enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Logo, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 01/04/1985 a 01/07/1985, 01/11/1985 a 29/08/1986, 01/10/1986 a 01/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 06/10/1988 a 01/03/1989, 04/05/1992 a 28/07/1993 e 01/09/1994 a 09/01/1995. No que se refere ao período de 09/05/1989 a 15/10/1990 (PRAKOLAR ARTES IMPRESSAS LTDA), o formulário (id 247656854) indica que foi impressor flexográfico, tendo que operar a máquina impressora. Pela descrição das atividades, é possível o enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Logo, deve ser reconhecida a especialidade do lapso de 09/05/1989 a 15/10/1990. Em relação ao período de 01/04/2000 a 14/05/2014 (RR IND. E COM. FR ETIQUETAS LTDA), houve a realização de perícia (id 295717494), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: IMPRESSOR FLEXOGRÁFICO: Faz impressão em máquina flexográfica, realiza acertos e preparo do equipamento em conformidade com as orientações das folhas do produto. Prepara a formulação de tintas, garantindo pesagem, proporções corretas e adequada homogeneização, cooperando para obtenção de resultados adequados nos processos de impressões. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 90,62 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/04/2000 a 14/05/2014. Quanto aos períodos de 01/08/1996 a 26/02/1998 (SOFT COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA), 16/11/1999 a 31/03/2000 (G.R.M EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA) e 02/01/2015 a 24/05/2019 (SAITCOLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA ME), não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos. Somando-se os períodos até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator VESSOSA 09/05/1982 29/09/1984 1,00 MACK 01/10/1984 01/02/1985 1,40 PHOENIX 01/04/1985 01/07/1985 1,40 MACK 01/11/1985 29/08/1986 1,40 MILCOLOR 01/10/1986 01/11/1987 1,40 COLOR 01/12/1987 31/12/1987 1,40 SO SILK 06/10/1988 01/03/1989 1,40 PRAKOLAR 09/05/1989 15/10/1990 1,40 PLAZA 04/05/1992 28/07/1993 1,40 RHOSS 01/09/1994 09/01/1995 1,40 SOFT 01/08/1996 26/02/1998 1,00 G R M 16/11/1999 31/03/2000 1,00 RR 01/04/2000 14/05/2014 1,40 SAITCOLOR 02/01/2015 22/08/2018 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 12 anos, 4 meses e 23 dias 126 meses 31 anos e 9 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 12 anos, 5 meses e 6 dias 127 meses 32 anos e 8 meses - Até a DER (22/08/2018) 36 anos, 2 meses e 8 dias 345 meses 51 anos e 5 meses 87,5833 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 7 anos, 0 mês e 15 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 22/08/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014525-20.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/10/1984 a 01/02/1985, 01/04/1985 a 01/07/1985, 01/11/1985 a 29/08/1986, 01/10/1986 a 01/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 06/10/1988 a 01/03/1989, 09/05/1989 a 15/10/1990, 04/05/1992 a 28/07/1993 e 01/09/1994 a 09/01/1995 e 01/04/2000 a 14/05/2014, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 36 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 22/08/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: LEVY LUCIO; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 192.525.803-0; DIB: 22/08/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/10/1984 a 01/02/1985, 01/04/1985 a 01/07/1985, 01/11/1985 a 29/08/1986, 01/10/1986 a 01/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 06/10/1988 a 01/03/1989, 09/05/1989 a 15/10/1990, 04/05/1992 a 28/07/1993 e 01/09/1994 a 09/01/1995 e 01/04/2000 a 14/05/2014. P.R.I SãO PAULO, 28 de setembro de 2023.