Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005304-81.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Alexandre Gonçalves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário na forma do art. 29-C da lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo NB 42/194.999.955-3, com DER em 05/12/2019, computando-se período especial reconhecido em ação anterior e período de contribuinte individual com regularização das contribuições, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 140875896 e ss). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 242924387). Citado, o INSS contestou o feito para se contrapor ao pedido exposto (ID 245582377). Foi ofertada réplica (ID 246871247). A parte autora junta comprovação de regularização de períodos de contribuinte individual (ID 278494158 e ss). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside no cômputo de período especial já reconhecido judicialmente e período de contribuinte individual, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Verifica-se do processo administrativo (ID 140877048) que nenhum período especial foi computado ao autor. No entanto, em ação anterior, de n. 0002187-37.2015.4.03.6304, havia sido reconhecido como insalubre o período de 01/11/1986 a 12/09/1991 (ID 140877021), decisão que não foi reformada em grau recursal (ID 140877040) e que transitou em julgado em 01/09/2020, conforme certidão naqueles autos virtuais. Assim, diante da coisa julgada, tem o autor direito ao acréscimo da conversão do período. Em relação ao período de 01/01/1998 a 30/04/1998, o autor apresentou contrato social confirmando que era sócio de empresa de engenharia, tendo recebido rendimentos tributáveis no imposto de renda (ID 140876190 e ss). Assim, está comprovada a atividade de empresário, configurando ao segurado a qualidade de obrigatório como contribuinte individual e tendo direito à regularização do recolhimento das contribuições, que já foi comprovada nos autos (ID 278494158 e ss). Conforme declaração do Município de Jundiaí (ID 140877048 pág. 62), a data de entrada em exercício em 2001 é 01/09/2001, devendo o CNIS ser retificado neste ponto. Desta forma, considerando os períodos cadastrados no CNIS (ID 245582378), o período de reservista já computado pelo INSS, bem como o acréscimo da conversão do período especial e o período de contribuinte recolhido em atraso, e excluindo-se períodos concomitantes, a parte autora atinge na data da EC 103/19, em 13/11/2019, o tempo de contribuição total de 36 anos, 01 mês e 01 dia, suficiente para a aposentação na DER, em 05/12/2019, conforme planilha: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Exército 05/02/1979 15/12/1979 - 10 11 - - - 2 Padroeira Automoveis 01/01/1981 29/02/1984 3 1 29 - - - 3 Autonomo 01/02/1985 31/10/1986 1 9 1 - - - 4 JBR Adm. Constr. Esp 01/11/1986 12/09/1991 - - - 4 10 12 5 Autonomo 13/09/1991 31/05/1995 3 8 19 - - - 6 Autonomo 01/07/1995 30/09/1995 - 2 30 - - - 7 Recolhimento 01/01/1998 30/04/1998 - 3 30 - - - 8 Autonomo 01/01/1999 30/04/1999 - 3 30 - - - 9 Autonomo 01/07/1999 31/10/1999 - 4 1 - - - 10 Fumas 10/11/1999 10/11/2000 1 - 1 - - - 11 Municipio de Jundiai 09/01/2001 07/03/2003 2 1 29 - - - 12 Fumas 08/03/2003 31/12/2004 1 9 24 - - - 13 Fumas 01/01/2005 31/12/2008 4 - 1 - - - 14 Fumas 05/01/2009 31/12/2012 3 11 27 - - - 15 Pacs 20/06/2013 21/05/2014 - 11 2 - - - 16 Fund. Ricardo Franco 01/02/2015 28/02/2015 - - 28 - - - 17 Fund. Ricardo Franco 01/04/2015 31/07/2015 - 4 1 - - - 18 Facultativo 01/09/2015 31/05/2016 - 9 1 - - - 19 Fund. Ricardo Franco 01/06/2016 30/06/2016 - - 30 - - - 20 Facultativo 01/07/2016 13/11/2019 3 4 13 - - - ### Soma: 21 89 308 4 10 12 ### Correspondente ao número de dias: 10.538 1.752 ### Tempo total: 29 3 8 4 10 12 ### Conversão: 1,40 6 9 23 2.452,800000 ### Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 1 1 Tendo em vista que o autor nasceu em 09/01/1960, somando-se sua idade na tabela supra até 13/11/2019 chega-se à pontuação de 95 anos, 11 meses e 06 dias. Neste sentido, o autor não atinge os 96 pontos necessários para aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91, não tendo direito adquirido antes da EC 103/19 nesta forma de cálculo, conforme pretendido na inicial: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Exército 05/02/1979 15/12/1979 - 10 11 - - - 2 Padroeira Automoveis 01/01/1981 29/02/1984 3 1 29 - - - 3 Autonomo 01/02/1985 31/10/1986 1 9 1 - - - 4 JBR Adm. Constr. Esp 01/11/1986 12/09/1991 - - - 4 10 12 5 Autonomo 13/09/1991 31/05/1995 3 8 19 - - - 6 Autonomo 01/07/1995 30/09/1995 - 2 30 - - - 7 Recolhimento 01/01/1998 30/04/1998 - 3 30 - - - 8 Autonomo 01/01/1999 30/04/1999 - 3 30 - - - 9 Autonomo 01/07/1999 31/10/1999 - 4 1 - - - 10 Fumas 10/11/1999 10/11/2000 1 - 1 - - - 11 Municipio de Jundiai 09/01/2001 07/03/2003 2 1 29 - - - 12 Fumas 08/03/2003 31/12/2004 1 9 24 - - - 13 Fumas 01/01/2005 31/12/2008 4 - 1 - - - 14 Fumas 05/01/2009 31/12/2012 3 11 27 - - - 15 Pacs 20/06/2013 21/05/2014 - 11 2 - - - 16 Fund. Ricardo Franco 01/02/2015 28/02/2015 - - 28 - - - 17 Fund. Ricardo Franco 01/04/2015 31/07/2015 - 4 1 - - - 18 Facultativo 01/09/2015 31/05/2016 - 9 1 - - - 19 Fund. Ricardo Franco 01/06/2016 30/06/2016 - - 30 - - - 20 Facultativo 01/07/2016 13/11/2019 3 4 13 - - - 21 - - - - - - 22 IDADE 09/01/1960 13/11/2019 59 10 5 - - - ### Soma: 80 99 313 4 10 12 ### Correspondente ao número de dias: 32.083 1.752 ### Tempo total: 89 1 13 4 10 12 ### Conversão: 1,40 6 9 23 2.452,800000 ### Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 95 11 6 Entretanto, tem o autor direito ao cálculo do melhor benefício, podendo ser apurado na DER a sua pontuação para aplicação das regras de transição da EC 103/19. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 05/12/2019, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 29 de setembro de 2023. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA CPF: 068.365.138-22 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/194.999.955-3 DIB: 05/12/2019 - DER DIP administrativo: mês posterior à intimação