Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0032040-84.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em desfavor da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pelo qual requer seja declarado inexigíveis os créditos da execução fiscal nº 0015070-09.2006.4.03.6182 alegando, em síntese, extinção do crédito tributário por compensação devidamente homologada pela exequente. Inicial no ID 26222453, pg. 4/8, com documentos. Na petição de ID 43972390 a embargante requereu extinção do feito, ante alegação de pagamento do débito exigido nos autos da execução fiscal principal. Intimada, a embargada manifestou-se no ID 57313422 pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do CPC. É o relatório. Decido. Os presentes embargos devem ser extintos sem resolução de mérito, pela inexistência de interesse de agir superveniente da Embargante. Tenho que o pagamento impede que os presentes embargos sejam conhecidos, apreciados e providos porque tal fato evidencia a falta de interesse de agir do Embargante. Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. Há interesse-utilidade toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Há falta de interesse de agir quando não mais for possível a obtenção do resultado favorável pretendido. No caso em tela, considerando que o pagamento implica na renúncia à possibilidade de qualquer discussão sobre o crédito tributário, tem-se que a presente demanda não se mostra útil/necessária a alcançar qualquer resultado pretendido, seja favorável ou não. Da renúncia ao direito decorre a inexistência de interesse processual, pois não há como obter qualquer resultado prático através dos embargos. Deve-se respeitar a renúncia em razão do Princípio da Segurança Jurídica. Por consequência, todas as matérias aventadas estão prejudicadas, não cabendo ao Estado-juiz qualquer pronunciamento acerca das teses. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI (falta de interesse de agir superveniente), do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da presente para a Execução Fiscal nº 0015070-09.2006.4.03.6182. Oportunamente, após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.