Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: FLOISSES COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MONICA ALMEIDA DOS SANTOS, HELIO JONATHANS CORDEIRO REGUIN Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012468-48.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Caixa Economica Federal (CEF) em face de Floisses Comercio De Roupas Ltda. E Helio Jonathans Cordeiro Reguin E Monica Almeida dos Santos, objetivando a liquidação de título judicial formado nos autos. A Exequente requereu a intimação do executado para que depositasse o salvo devedor de R$ 651.288,15 (seiscentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), conforme cálculos apresentados (id. 58432855). Intimada, a parte Executada deixou de impugnar a execução (id. 123379436). Em petição ID. 168817646, a CEF informou o valor atualizado do débito executado no montante de R$ 1.159.157,70 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos), oportunidade na qual requereu a este Juízo pesquisa de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD, bem como a utilização dos convênios RENAJUD e INFOJUD. Na mesma oportunidade, solicitou pesquisa no CNIB visando localizar bens de titularidade dos devedores e apreensão de CNH e passaporte da parte Executada. O pedido foi acolhido parcialmente, sendo deferido apenas o bloqueio on line por meio do sistema SISBAJUD (id. 170973446). Intimada a se manifestar, a Exequente requereu a exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado mediante o convênio INFOJUD, bem como pesquisa RENAJUD (id. 249241630), tendo sido deferida somente a consulta pelo sistema RENAJUD (id. 249357746). Posteriormente, a CEF requereu a exibição das três últimas declarações de renda em nome dos executados, mediante o convênio INFOJUD, bem como pesquisa RENAJUD para que se verificasse a existência de novos bens passiveis de penhora, haja vista o resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (id. 255049168), pedido este que foi indeferido (id. 256085125). A CEF solicitou inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD (id. 261364240), o que foi deferido por este Juízo (id. 263779269). Foi juntado aos autos a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (id. 264297461). Suspensa a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, a CEF veio aos autos informar que o contrato objeto da execução foi liquidado, razão pela qual requereu a liberação de eventuais penhoras realizadas e solicitou a extinção do feito (id. 271730741). DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento das restrições bem como penhoras determinadas nesses autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.