Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771
EXECUTADO: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Petição ID nº 374682196. Providencie o Sr. Diretor de Secretaria a anotação da restrição de circulação conforme requerida, por meio do sistema RENAJUD, que deverá recair sobre os bens constritos pelo Sistema RENAJUD. 2.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003534-63.2014.4.03.6103 Defiro parcialmente o requerimento formulado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e autorizo, nos termos da PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025, aos Oficiais de Justiça Avaliadores, lotados na Central de Mandados da 3ª Subseção Judiciária Federal - São José dos Campos, a proceder às pesquisas de endereço do(s) executado(s) (COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ/MF nº 03.443.434/0001-54) nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE, juntando-se os resultados das pesquisas nos presentes autos. 3. Servirá a presente como Mandado. 4. Após, em sendo localizados novos endereços nas consultas, deverá a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em não sendo localizados novos endereços, deverá a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT no mesmo prazo supra deferido, fornecer por meios próprios outros endereços. 6. Se silente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 7. Int.