Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO RODRIGUES REIS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA DO COUTO - MS13468-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008816-95.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação interposta por Rogério Rodrigues Reis em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia para condenar o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pela prática do crime do art. 334, do CP (id 261487625). Nas razões recursais, a defesa sustenta em sede preliminar o reconhecimento de ilicitude probatória, pois os policiais federais que efetuaram a busca e apreensão na empresa do réu teriam agido sem anuência ou comunicação às autoridades legais. No mérito, alega a ocorrência de erro de proibição, sustentando que o réu não tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Requerem a sua absolvição (id 265773847). As contrarrazões foram apresentadas no id 266298925. A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória nos termos em que foi preferida (id 267541231). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO
Trata-se de apelação interposta por Rogério Rodrigues Reis em face da sentença que o condenou a 1 ano de reclusão, pela prática do crime de descaminho, na forma do art. 334, caput, do CP. A análise dos autos revela que o réu, em 21 de dezembro de 2017, na cidade de Campo Grande/MS, após efetuada a diligência de busca e apreensão pela polícia federal, foi flagrado, de modo livre e consciente, na posse de mercadorias sem documentação legal, sobre as quais teria iludido o valor de R$ 54.237,38, referentes ao pagamento de impostos federais decorrentes da entrada desses produtos provenientes de outro país, avaliados em R$ 108.474,76, cometendo o crime de descaminho. Consta na denúncia que, como proprietário da empresa R3 Imports, o apelante vendia produtos eletrônicos que ele próprio adquiria no Paraguai (Pedro Juan Caballero), sendo o responsável ainda pela importação das mercadorias desprovidas de qualquer documentação legal. A Polícia Federal, após conhecimento da situação, realizou algumas diligências veladas e pesquisas em bancos de dados, representando pela busca e apreensão, a qual foi deferida judicialmente nos autos 0008818- 65.2017.403.6000 (ID 27867800 dos autos de origem - fls. 15/16). O réu confessou a prática dos fatos (aquisição, importação e venda das mercadorias sem o pagamento de tributos), conforme consta de seu depoimento em sede policial, corroborado em juízo. A denúncia foi recebida no dia 17/12/2019 (ID 22407460). 1. Da preliminar de ilicitude probatória. A defesa, em sede preliminar, aventou a ilicitude probatória, sob a alegação de que os agentes de Polícia Federal teriam realizado a ação por conta própria, sem qualquer anuência ou comunicação à autoridade policial ou ao juízo, o que demonstraria uma suposta ilegalidade de todo o procedimento. Sem razão a defesa. Verificando os autos, constato que houve a representação por parte da polícia federal para obtenção do mandado de busca e apreensão, sobrevindo a devida autorização pelo d. juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, o que restou comprovado no id 27867800 dos autos de origem, às fls. 15/16. Ademais, segundo a jurisprudência pátria, não há impedimento às ações preliminares de investigação para a apuração de delitos provenientes de denúncia anônima. Ao contrário,
trata-se de providência relevante para a obtenção de informações que devem subsidiar a representação pela busca e apreensão. Neste sentido, destaco a jurisprudência do c. STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (DUAS VEZES), FRAUDE EM LICITAÇÃO (CINCO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COM INOBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PELO PARQUET COM BASE EM DENÚNCIAS APÓCRIFAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. - Após receber diversas denúncias de fraudes em concurso público e em licitação naquele município e verificando a verossimilhança das alegações, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou o Procedimento Investigativo n. 002/2012. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em denúncia anônima a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Precedentes desta Corte e do STF. - Ao autorizar a quebra do sigilo das comunicações a decisão do Magistrado de primeiro grau concordou com o entendimento do Parquet de que, no caso concreto e pelo que constava dos autos até aquele momento, "que não há outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação de supostos crimes", não prosperando as alegações de ausências de fundamentação na decisão que decretou a medida. - Improcedentes as argumentações de inobservância dos requisitos da Lei n. 9.296/96, pois no pedido de deferimento da medida de interceptação telefônica foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei n° 9.296/96, relativos à existência de fortes indícios de autoria e da ineficiência dos outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão. Atendidos também os demais requisitos legais uma vez que a medida foi determinada pelo Juiz competente (art. 3º), foi justificado que a sua realização era imprescindível à apuração de infração penal (art. 4º), houve indicação expressa dos meios a serem empregados, mediante decisão devidamente fundamentada e limitada ao prazo previsto no art. 5º da referida lei. - Não se verifica o alegado excesso nas renovações das interceptações telefônicas, notadamente quando levado em consideração a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados. Justificou-se a imprescindibilidade das prorrogações diante da necessidade da correta identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas. Além disso, esta Corte Superior firmou o posicionamento de inexistir nulidade na prorrogação por mais de um período na interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu no presente caso. - A decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de auditoria contábil, mantida e reforçada no acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado afirmando que a prova documental até então produzida era suficiente para a resolução do caso no que dizia respeito às licitações e que em relação às gravações das interceptações telefônicas não se verificava nenhuma irregularidade que justificasse a realização do exame pericial. - Incumbe ao Julgador a análise sobre a real necessidade de realização das perícias requeridas ou se elas apresentam caráter meramente protelatório. Além disso, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a prescindibilidade da prova pericial, mostra-se necessário o reexame detalhado de todos os fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Recurso ordinário que se nega provimento." ((STJ, RHC n. 38566/ES, Rel. Min. Des. Convocado Ericson Maranho, 6ª T., j. 19.11.2015, DJe 07/12/2015). (Grifei) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. A autoria e o dolo restam comprovados tanto pela constatação direta do ilícito durante as fiscalizações que resultaram na retenção dos bens, quanto pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório em juízo. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (id 19993272, p. 22/31); o Termo de Apreensão n. 718/2017 (id 19993272, p. 32/39); os Laudos Periciais de Informática (id 19993283, p. 12/33 e id 19993284, p. 1/3) e Merceologia (id 19993288, p. 20/33 e id 19993289, p. 1/5); a Relação de Mercadorias n. 014100-14724/2019 (id 19993295, p. 15/16) e; a Representação Fiscal para Fins Penais (id 27867800), que atestou prejuízo tributário no valor de R$ 46.481,24. A autoria, por sua vez, é igualmente incontestável. As testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais federais, confirmaram a realização de busca e apreensão no estabelecimento R3 Imports, de propriedade do réu, ocasião em que foram encontradas diversas mercadorias eletrônicas de procedência estrangeira, sem a devida documentação fiscal. O informante Maicon Willian Martinez dos Santos, funcionário da empresa, declarou que o apelante era o proprietário da loja, que comercializava produtos eletrônicos, alguns dos quais sem nota fiscal. No interrogatório judicial, o próprio réu confessou expressamente a prática delitiva, admitindo que adquiria mercadorias no Paraguai sem o recolhimento dos tributos devidos. A confissão judicial do acusado, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos apreendidos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. Nesta seara, a defesa alega a ocorrência de erro de proibição, argumentando que o réu acreditava que, ao revender as mercadorias sem nota fiscal, estaria cometendo infração administrativa. Contudo, é possível concluir das próprias afirmações do apelante, mormente por sua confissão no interrogatório, que conhecia o caráter ilícito de sua conduta, demonstrando ter pleno discernimento de certo e errado. Neste ponto, também não é plausível que o proprietário de uma empresa de importação não tenha conhecimento das exigências tributárias comuns a este tipo de comércio. Cumpre ressaltar que o crime de descaminho tutela a arrecadação tributária e o controle aduaneiro, sendo irrelevante o fato de o réu acreditar que se tratava apenas de infração administrativa, pois o dolo genérico se consuma com a vontade consciente de iludir o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Outrossim, os documentos apresentados pela defesa não têm o condão de afastar a ilicitude da conduta, visto que apenas demonstram o início posterior da regularização fiscal da empresa, após a apreensão das mercadorias. Nesta seara, coaduno do entendimento da Procuradoria Regional da República, que citou jurisprudência desta Corte regional em seu parecer: "Nesse contexto, conforme entendimento dessa Corte Regional Federal, "não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude do fato a ele atribuído e agiu imbuído de vontade própria cometer a conduta delitiva" (Cf. TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76864 - 0002022- 65.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019), entendimento jurisprudencial que se amolda perfeitamente ao presente caso concreto." No caso, conclui-se que não há no conjunto probatório nenhum elemento apto a suscitar, no mínimo, dúvida quanto ao dolo e à autoria do apelante. Ao contrário, dele se extrai a certeza quanto aos elementos do tipo penal. Como se depreende dos fatos, não é crível que o réu não tivesse pleno conhecimento dos atos por ele praticados. Desta forma, a autoria e materialidade delitivas restam suficientemente comprovados, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu. Dosimetria da pena Quanto à dosimetria da pena, a sentença fixou da seguinte forma: " (...). Passo à dosimetria da pena. Na fixação da pena base pela prática do delito de descaminho, observo que a sanção corporal preconizada é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena - circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal -, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. Não há maus antecedentes a serem considerados nesta fase, porquanto nos termos da Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, assim como suas consequências, inexistindo provas de que tenham sido sobrecomuns. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a considerar. Lado outro, deve ser reconhecida a confissão espontânea. Não obstante, em observância à Súmula 231/STJ, deixo de atenuar. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a sanção corporal em 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, à luz dos critérios do art. 33, §2º do Código Penal, dada a quantidade de pena, a primariedade técnica do acusado e as circunstâncias judiciais, que não são desfavoráveis, entendo cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Ante as mesmas circunstâncias anteriormente sopesadas, e considerando o preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I do Código Penal, tenho que adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, qual seja, a prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vertida em favor da União. (...)" Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022) ". E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional". Entretanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Nestes termos: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema 08/09/2020. No presente caso, na primeira fase da dosimetria, quanto à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie, não constam antecedentes criminais e não há elementos suficientes para juízo desfavorável da conduta social e personalidade. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o normal do tipo, embora o valor dos tributos iludidos (R$ 46.481,24) seja expressivo, porém não a ponto de justificar a exasperação da pena-base. E o comportamento da vítima não pode ser considerado no caso. Por isso, mantenho a pena-base fixada na sentença, em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do crime, porém deixo de aplicá-la tendo em vista a Súmula 231, do c. STJ. No mais, alinho-me ao posicionamento adotado na sentença de que não incidem circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena final fixada em sentença, de 1 ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do CP. Quanto à fixação de regime prisional, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, de 1 ano de reclusão, a indicar, portanto, a fixação do regime inicial aberto, como bem reconhecido na sentença. Por fim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, em favor da União, eis que preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa de Rogério Rodrigues Reis. É o voto. E M E N T A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Em sede preliminar, a alegação de ilicitude probatória deve ser afastada, devido à comprovação da autorização judicial para a busca e apreensão presente nos autos, bem como considerando precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há impedimento às ações preliminares de investigação para a apuração de delitos provenientes de denúncia anônima. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de descaminho, pela apreensão de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de nota fiscal, bem como pelos documentos acostados aos autos e pela confissão judicial do réu, deve ser mantida a condenação. O erro de proibição não existiu, pois o réu confessou conhecer a proibição da conduta, demonstrando ter pleno discernimento de certo e errado. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Rogério Rodrigues Reis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora