Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
REU: AGROTEC SP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, GABRIELA DE ARAUJO LUSTOSA, EVANDRO PACHECO LUSTOSA Advogado do(a)
REU: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5001973-18.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra AGROTEC SP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., EVANDRO PACHECO LUSTOSA e GABRIELA DE ARAUJO LUSTOSA objetivando o recebimento de R$ 69.889,63 em razão de débito decorrente de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica n. 4235003000005197 / 4235197000005197 (Conta Corrente Pessoa Jurídica) e Cédulas de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL OP. 734 (244235734000015026). Custas recolhidas (Num. 111199836). Os réus apresentaram embargos monitórios informando deferimento de pedido de recuperação judicial (processo n, 1004209-83.2020.8.26.0037 – 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara-SP) com plano aprovado pela “ampla maioria” dos credores. Afirmam que a Caixa já se encontra habilitada na recuperação para o crédito do contrato n. 24.4235.734.0000150-26 (R$ 38.725,74). Alega, ademais, que referido crédito possui garantia fiduciária a respeito da qual a Caixa abriu mão ao ajuizar execução ao invés de optar pela busca e apreensão do bem dado em garantia e, no caso, à natureza extraconcursal do crédito tornando-se mera credora quirografária. Defendem, ainda, que o crédito somente poderá ser objeto de pagamento na recuperação judicial sob pena de favorecimento ilegal credores. Além disso, sustentam a impossibilidade da cobrança dos fiadores de crédito sujeito a recuperação judicial configurando-se causa suspensiva de exigibilidade com postergação de seu cumprimento além da novação do crédito. Ademais, os créditos estão garantidos por fiança e não aval, de modo que o benefício de ordem deve ser respeitado dada a natureza subsidiária da responsabilidade. No mais, alegam nulidade da cláusula contratual que determina aplicação do IOF sem determinação da alíquota, momento ou forma de sua incidência, da cláusula que prevê cumulação de comissão de permanência com outros encargos, configurando a iliquidez. Alegam que não foi juntada memória de evolução das operações em que houve a composição da dívida, juros abusivos e capitalizados. Pedem a incidência do CDC e produção de prova pericial (150659333). Juntou decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (150659826). Com vista, a Caixa defendeu que a suspensão do processamento do feito somente em relação à empresa em recuperação judicial e a exigibilidade do crédito em face dos sócios pois não se aplica a suspensão prevista no art. 6º, caput e art. 52, III ou art. 59, combinados com art.40, todos da Lei n. 11.101/2005 pedindo a improcedência dos embargos monitórios (247789615). Decorreu o prazo para a CEF produzir e a parte autora reiterou o pedido prova pericial e a juntada pela CEF de todos os documentos que ensejaram a cobrança do débito (254085381). É a síntese do necessário. Inicialmente, observo que a questão posta nos autos, em suma, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, é simplesmente de direito não havendo necessidade de produção de prova pericial. Dito isso, observo que a despeito de a petição inicial se referir a três contratos foram acostados aos autos somente o contrato de prestação de serviços - conta corrente pessoa jurídica n. 4235003000005197 (91491012) e Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL vinculada à mesma conta que concedeu à empresa crédito pré-aprovado de R$ 100.000,00 para gozo oportuno e contratado diretamente pela empresa “nos canais eletrônicos da CAIXA” em 06/12/2016, conforme extrato do contrato (91491007). Tal fato, porém, não induz inépcia da inicial já que o valor cobrado (R$ 69.889,63) é exatamente a soma dos valores indicados como devidos para esses dois contratos, conforme evolução juntada com a inicial (91491015 e 91491018). Ou seja, se há outro contrato em débito, não foi inserido na conta do valor final cobrado. No mais, é incontroverso que a embargante está em recuperação judicial, conforme decisão que deferiu o processamento do pedido da empresa AGROTEC SP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, embora pendente a publicação de edital para “habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora)”. Por sua vez, no Plano aprovado por AGC – Assembleia Geral de Credores em 06/10/2020 consta somente o crédito referente à CCB - GIROFACIL OP 734 - 24.4235.734.0000150-26, no valor de R$ 38.725,74 (150659826 - Pág. 6). Em relação a ele, cumpre anotar que a hipótese não comporta a extinta a ação de cobrança monitória que é dirigida contra a empresa em recuperação judicial, mas também contra os garantidores do débito. Por outro lado, cabível a suspensão do feito em relação à devedora AGROTEC SP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., em recuperação judicial, somente em relação ao crédito incluído no plano aprovado pela AGC (GIROFACIL OP 734 - 24.4235.734.0000150-26, no valor de R$ 38.725,74) enquanto for cumprido o plano de recuperação. No mais, em relação à alegada renúncia à garantia fiduciária observo que da leitura do art. 66-B, § 3° e 5º, da Lei n. 4.728/1965, e do art. 1.436 do Código Civil/2002, conclui-se que, em regra, a renúncia à garantia fiduciária deverá ocorrer de forma expressa pelo credor, cabendo apenas de maneira excepcional a presunção de sua renúncia. Então, “não obstante a existência de garantia fiduciária vinculada à cédula exequenda, compete ao credor, e não ao devedor, invocar a preferência para a constrição do bem dado em garantia, correndo-se o risco de colocar o credor pignoratício em um patamar inferior ao quirografário, uma vez que este poderia buscar a constrição de dinheiro e aquele não. Nesse passo, a busca de penhora de bem diverso daquele dado em garantia não implica na sua renúncia. (AI 5009995-92.2021.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 22/09/2021; ApCiv 5001360-59.2020.4.03.6111, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/05/2022). Prosseguindo, ressalto que a suspensão da ação monitória relativamente à empresa recuperando para o crédito incluído no plano, não repercute quanto aos coobrigados que não estão abarcados na recuperação judicial. No caso, GABRIELA e EVANDRO respondem na condição de avalistas (CCD - CLAUSULA OITAVA – 91491005) e fiadores, que expressamente e de forma irretratável e irrevogável, renunciaram ao benefício de ordem no contrato de prestação de serviços – conta corrente (91491012 - Pág. 16). O § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. A despeito de sua clareza, a orientação do dispositivo foi reforçada pela súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ademais, a recente alteração na Lei de Falências não alterou esse entendimento. Tanto a redação original do art. 6º da Lei 11.101/2005 quanto a atual, conferida pela Lei 14.112/2020, determinam a suspensão das execuções do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário (figura que não se confunde com a do devedor solidário). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 do STJ). 3. Alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que, apesar da financeira ter recebido da devedora principal parte do crédito objeto da execução, há saldo restante a ser arcado, sendo o insurgente avalista e devedor solidário, seria necessário promover o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado ante a ausência de similitude fática. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1597397/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - O E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). VI - Incidência de IOF que se configura legal em razão da natureza da operação de crédito, nos termos do art. 63, I, do CTN. VII - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. VIII - Caso dos autos em que aplicada a comissão de permanência composta pela TR acrescida do percentual de juros anotado no borderô de desconto, não se admitindo tal cumulação discrepante do entendimento jurisprudencial. Precedentes. IX - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000927-72.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, j. 20/08/2021). No mais, a alegação de que a continuidade da execução em relação aos devedores solidários pode resultar no pagamento em duplicidade do débito também não se sustenta já que na relação entre o credor e o conjunto dos devedores, o pagamento feito por um devedor solidário aproveita aos demais, o que neutraliza o risco de pagamento em duplicidade. Ultrapassadas essas questões, observo que se tratando de empréstimo firmado por pessoa jurídica NÃO incide o Código de Defesa do Consumidor eis que a empresa não ostenta a condição de consumidor final, pois utilizou o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais (AGRESP 200800385197, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 30/05/2014; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002834-88.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019). Da mesma forma, o pleito para que haja inversão do ônus da prova, o que, de toda a sorte, dependeria a critério do juiz, de ser verossímil a alegação segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC). No mérito, a Caixa junta com a inicial (aditivo) contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços (conta corrente e contratação de cheque especial) assinado em 02/04/2018 referente à conta corrente da empresa, agência 4235, conta n. 519-7 aberta em 2015, assinado pel0s sócios e sua cônjuge (91491012) e extratos bancários da conta corrente da empresa (91491006). Juntou, ainda, Cédula de Crédito Bancário OP 734 n. 734-24.4235.734.0000150-26 emitida em 06/12/2016 e tem como emitente AGROTEC SP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. assinada por EVANDRO na condição de representante legal da empresa e pelas físicas de EVANDRO e GABRIELA na condição de “cônjuge de avalista” vinculado expressamente à mesma conta corrente (91491005 - Pág. 10). Constam dos autos extrato da conta corrente onde creditados R$ 100.000,00 em 06/12/2016, a inadimplência, os dados gerais do contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas especificando a data de início do inadimplemento, o período dos juros remuneratórios, o percentual de juros de mora e período e multa contratual. Além disso, consta da própria Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito a taxa de juros contratada de 1,85% no Girocaixa Fácil (91491005 - Pág. 5) e no contrato de produtos e serviços Pessoa Jurídica de contratação do limite de crédito “Cheque Empresa Caixa” consta que a taxa de juros consta do site da CAIXA, e há menção à taxa de juros mensal na evolução de dívida (91491018 - Pág. 2). Quanto à taxa de juros pactuada, observo que a matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2003 no sentido de que: SÚMULA 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” Nesse quadro, não tendo sido editada tal norma, conclui-se que o Banco e o cliente podem ajustar livremente as taxas de juros. Como se vê, a parte embargante tinha plenas condições de conhecer as taxas de juros que, ao que consta, não ultrapassam a média de mercado. Acontece que, não só quando usou os créditos fornecidos, mas desde que assinou o contrato o réu tinha condições de saber quais seriam os juros. Há que se levar em conta, ademais, em relação ao crédito objeto do cheque especial com limite de R$ 30.000,00 que o mesmo sempre era utilizado e volta e meia ultrapassado de forma que houve incidência da taxa de juros mensal o que, certamente, encareceu a conta final. Então, há que se convir que o endividamento do devedor em virtude da cobrança dos encargos não pode ser imputado exclusivamente ao credor eis que o devedor, enquanto lhe foi conveniente, se valeu do crédito oferecido e contratado. De outro lado, é notório que no caso dos credores como os do presente caso, instituições financeiras, existe um jogo de forças desproporcional em relação ao cliente, especialmente em economias em regime de capitalismo liberal em que são incontáveis os privilégios concedidos aos bancos. Seja como for, tenho que a previsão de encargos contratuais pelo inadimplemento, em si, pode não ser abusiva em especial em razão da comodidade ímpar concedida ao emitente da cédula para concessão de empréstimo. Quanto à alegação de que a execução em face do sócio se limita ao valor de suas cotas integralizadas, não merece acolhida uma vez que os embargantes são fiadores da pessoa jurídica e não sendo limitada, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (art. 822, CC). Por sua vez, quando à alegação de abuso de cobrança, pois firmaram o contrato de adesão como avalistas sem poder mudar tal cláusula e porque nem sabem a diferença entre aval e fiança, o argumento também não se sustenta, não havendo que se falar em vício de consentimento ou abusividade contratual ou de cobrança. Com efeito, em se tratando de contratos firmados pela pessoa jurídica, não haveria como os embargantes, mesmo que somente como sócios, não terem firmado o contrato, sob pena de não sua empresa não usufruir do crédito. Repito, seja como for, a ação foi direcionada a eles como codevedores (sócios) ou como fiadores, por que a Lei de Recuperação Judicial assegura a conservação dos direitos e privilégios dos coobrigados (art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005), ainda que o crédito tenha sido incluído na Recuperação Judicial da devedora principal. De resto, em relação ao IOF, tratando-se de IMPOSTO, as regras de incidência, alíquotas, base de cálculo e momento de incidência são tratados em LEI de modo que a alegação de que o contrato e CCD não preveem tais questões e seriam abusivos é notoriamente sem fundamento. No mais, os extratos de evolução das dívidas deixam claro que “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ” restando prejudicada a tese de iliquidez.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, em R$ 69.889,63, atualizado nos termos do contrato. Condeno os embargantes ao pagamento solidário de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito e no reembolso das custas. Transitado em julgado, prossiga-se a execução conforme determina o § 8º do art. 702 do CPC Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.