Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIA REGINA DALO - SP236107 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO - SP234078 DESPACHO Id. 333413461: oficie-se a CEF para que apresente extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo. Cumprida a providência, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375, EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190, JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, providencie a Secretaria a alteração da classe original para a classe Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE e EXECUTADO.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100 Intime-se o(s) devedor(es) a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no ID 246911949, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
13/07/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/07/2022, 07:40
Mero expediente
06/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375, EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190, JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 17 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 15:10
Mero expediente
17/03/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 12:45
Recebimento
11/03/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531-A, EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190-A, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531-A, EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190-A, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIAMBRA SUPERABRASIVOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531-A, EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190-A, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375-A V O T O Senhores Desembargadores, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do RE 946.648, em repercussão geral, com a seguinte ementa: RE 946.648, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 16/11/2020: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição. 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". Após a rejeição dos embargos de declaração foi certificado o trânsito em julgado em 09/02/2021. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil: EREsp 1.403.532, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL, DJe 18/12/2015: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” Como visto, a partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia ou mesmo ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas constituintes do fato gerador do referido imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso “o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado", além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. Na mesma linha, precedente desta Turma: ApCiv 5000332-54.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 10/06/2020: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - DESEMBARAÇO - INCIDÊNCIA - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR SEM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - FATO GERADOR DO IMPOSTO 1.Nos termos do artigo 46, I, do CTN, o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. 2.O princípio da isonomia não se aplica ao IPI, o qual por força de sua própria definição constitucional estabelecida no artigo 153, § 3º, da Constituição Federal, é seletivo, podendo o legislador optar por conferir tratamento diferenciado aos produtos. 3.O IPI é um tributo previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal e, de acordo com o artigo 46, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto ainda que tenha não tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, quando de procedência estrangeira 4.Observa-se a incidência do IPI na revenda dos produtos de origem estrangeiros. Não há bis in idem, pois a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador. 5.A questão do tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e relevante que essa operação de industrialização, em algum momento, tenha ocorrido. 6.Apelação não provida.” Por conseguinte, pacificada a questão no âmbito da jurisprudência superior, acompanhada por esta Turma, não cabe cogitar de inexigibilidade fiscal e, portanto, indébito a ser ressarcido. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação em verba honorária, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 2º a 6º, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença de procedência de pedido para afastar a exigibilidade do IPI na revenda de bens importados, sem realização de novo processo de industrialização, com reconhecimento do direito à compensação do indébito, fixada verba honorária a ser apurada em liquidação. Alegou-se que: (1) resta superada na jurisprudência a discussão sobre a constitucionalidade e legalidade do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado no exterior e revendido no mercado nacional; (2) o artigo 153, IV, da CF não prevê a vinculação do IPI à realização de atividade industrial pelo contribuinte, constituindo fatos geradores do imposto a produção de bens, importação ou mesmo circulação de tais produtos, nos termos do artigo 42 e 51 do CTN e da Lei 4.502/1964; (3) o importador que promove revenda de bens importados, com saída do estabelecimento, é contribuinte em dois momentos: no desembaraço e na saída (na condição de equiparado a industrial), constituindo fatos geradores distintos; (4) não há que se falar em ofensa à isonomia, “bis idem” ou bitributação. Não houve contrarrazões. O apelado requereu o sobrestamento do feito ante a afetação, em repercussão geral, do RE 946.648. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019842-52.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. TESE 906/STF. 1. A Suprema Corte no RE 946.648, julgado com repercussão geral, assentou, nos termos da Tese 906, que: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. A partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia ou ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas configuradoras do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso “o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado", além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. 6. Reformada a sentença, invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.