Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA CAPUANO IZIDORIO SUCEDIDO: GILSON IZIDORIO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-25.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15 de setembro de 2020, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em benefício por incapacidade permanente com o pagamento dos atrasados. O pedido não foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que não reconheceu o direito ao benefício por incapacidade no período pleiteado. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora, por intermédio de sua sucessora, interpôs recurso de apelação, sustentando a existência de divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e a documentação médica acostada aos autos, bem como arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia médica indireta, mesmo após o falecimento do segurado, reiterando, ainda, o entendimento de que tem direito à concessão do benefício no período alegado. Diante disso requer a reforma total da sentença para a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, o pagamento das parcelas em atraso à sucessora, e a condenação do INSS em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para nova perícia, se necessário. Sem as contrarrazões da autarquia, os autos foram distribuídos nesta Corte em 7 de abril de 2025. É o relatório. PASSO A FUNDAMENDAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso dos autos Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, pedreiro, autônomo, nascido em 22/06/1964, falecido em 05/04/2023. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (NB/31 6069302064) entre 14/07/2014 e 08/09/2015, em razão do diagnóstico de Neoplasia maligna de próstata (CID10):61). Após a realização de cirurgia e a finalização do tratamento de radioterapia, teve seu benefício cessado. O requerente alega que a cessação do benefício de auxílio-doença mostrou-se indevida, diante da ausência de melhora clínica, vez que desde o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, apresentou progressiva debilidade física e incapacidade para o trabalho, sendo submetido a intensivo tratamento médico, incluindo cirurgia, radioterapia e quimioterapia. A documentação médica acostada, destacando-se o relatório médico id. 319914906, indica que, após a cirurgia, houve um período de remissão da doença entre 08/09/2015 e 18/12/2018, data em que fora constatada a recidiva tumoral em exame que revelou nova elevação de PSA. Sem perder de vista que se trata de segurado que exercia a profissão de pedreiro, portanto, com elevada exigência física, a documentação médica acostada corrobora a argumentação do autor de que a partir de Dezembro/2018 não havia capacidade laboral, tendo sido registrada a ocorrência de incontinência urinária persistente e dorsalgia derivada de lesão na coluna cervical associada à neoplasia, com farta documentação em exames de imagens, bem como a realização de radioterapia paliativa no período de 9 a 13/12/2019 e quimioterapia no interregno entre 21/01/2020 e 13/05/2020. Por outro lado, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, destoa do conjunto probatório eis que não constatou incapacidade laborativa (id. 319914925): (...) Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de tumor de próstata com metástase alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.(...) Com efeito, conforme se infere da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em virtude do agravamento do quadro clínico do segurado, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente o direito à concessão de benefício por incapacidade (NB 31/633.718.624-2), com início em 11/10/2021, o qual permaneceu ativo até o óbito do segurado, ocorrido em 05/04/2023. Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial encontra-se confrontado por vasta documentação médica constante nos autos, a qual evidencia a existência de incapacidade laboral em período imediatamente anterior ao seu reconhecimento administrativo, bem como o próprio deferimento do benefício a partir de 11/10/2021, reforçando a continuidade da condição incapacitante. Nesses termos, o conjunto probatório divergente possui força suficiente para infirmar as conclusões periciais, demonstrando a configuração de nova ocorrência de incapacidade laboral, notadamente a partir da recidiva da neoplasia identificada em 18/12/2018. Outrossim, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente quando os elementos constantes dos autos revelam, de forma robusta, a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa no período em análise, seja em decorrência da enfermidade em si, seja pelos efeitos colaterais severos decorrentes do tratamento médico a que foi submetido o segurado, em período posterior. Portanto, o recurso de apelação deve ser provido para que haja restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 08/09/2015 até a data da concessão do benefício por incapacidade (NB/31 6337186242) em 11/01/2021. Custas em reversão das quais fica o INSS isento, na forma da lei. Sucumbência em reversão, atribuindo-a ao INSS, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.