Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Desta forma, tendo em vista que a questão não comporta maiores discussões, verifico que os argumentos despendidos pelo INSS não sustentam o pedido de que a Secretaria Judiciária junte aos autos as declarações do imposto de renda do autor, haja vista que o ônus da prova incumbe a quem alega, de modo que resta indeferido tal pleito. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A possibilidade (ou não) de reafirmação da DER é, a meu ver, questão que toca ao mérito, a seguir enfrentado. De todo modo, não há falar em suspensão do processo, haja vista que já houve o julgamento do Tema 995 pelo C. STJ. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MICHELINE VILELA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006928-17.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela autora nos períodos de 02/09/1996 a 06/07/2000, 01/03/2001 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/06/2009, 04/01/2010 a 04/06/2014 e 01/12/2014 até a data atual, com a sua respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER NB 192.711.227-0, em 19/07/2018 ou com reafirmação desta, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual impugna a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor e alega a impossibilidade de reafirmação da DER e, ao final, requer a improcedência do pedido. Facultou-se ao autor manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. A autora requereu a intimação das empresas para conformação da exposição ao ruído e, de forma condicional pugnou pela produção de prova pericial. Ofereceu réplica à contestação. O réu afirmou não ter provas a produzir. Foi proferido despacho facultando à autora diligenciar, junto às empresas que indicou, a obtenção dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT ou documentos equivalentes. A autora noticiou a baixa da empresa IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e requereu a realização de perícia no local em que houve a prestação de serviço (empresa ORTHOSERVICE) e, no tocante às demais empresas, trouxe um LTCAT de 2020 e requereu, de forma condicional, a intimação das empresas para apresentação de LTCAT contemporâneo ou a realização de perícia. Foi facultado à autora apresentar PPP de empregado da empresa ORTHOSERVICE que tenha desempenhado a mesma função. Foi apresentado documento demonstrando a negativa de fornecimento de PPP pela empresa ORTHOSERVICE e requerida a expedição de ofício e a realização de perícia nas dependências desta última. O réu impugnou os LTCAT apresentados e insurgiu-se contra a apresentação de PPP de terceiro, bem como quanto à realização de perícia. Foi deferida a expedição de ofício à empresa ORTHOSERVICE determinando a apresentação de PPP, o que foi cumprido pela Serventia. Houve resposta da empresa ORTHOSERVICE justificando a impossibilidade de apresentação de PPP. Cientificadas as partes, a autora reiterou o pedido de realização de perícia. O réu não se manifestou. A autora postulou pela desconsideração do pedido de realização de perícia em relação ao período trabalhado para a empresa IMED. Autos conclusos para julgamento, mas o feito foi baixado em diligência para oportunizar à parte autora diligenciar a obtenção dos laudos técnicos que serviram de base ao preenchimento dos PPPs fornecidos pela empresa PRONVAL – RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO (E DO INSTITUTO DE RADIOLOGIA DR. BENEDITO O CARVALHO S/C LTDA). A requerente anexou o LTCAT da empresa acima referida e solicitou prazo adicional para apresentação dos PPPs. A autora anexou aos autos PPPs e documentos e, na sequência, peticionou nos autos dispondo sobre a alteração do contrato social do DO INSTITUTO DE RADIOLOGIA DR. BENEDITO O CARVALHO S/C LTDA) e anexou documentos comprobatórios do quanto alegado. Cientificado o réu, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a impugnação à assistência judiciária gratuita. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, ou, ainda que mantida a gratuidade judiciária, que seja excluída a isenção de pagar honorários advocatícios, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos, empresas, funções, agentes nocivos e provas: 1) 02/09/1996 a 06/07/2000: - INSTITUTO DE RADIOLOGIA DR. BENEDITO O. CARVALHO S/C LTDA - Auxiliar de Radiologia (realiza exames de diagnóstico e ou tratamento, processam imagens...) - Radiação ionizante e bactérias e vírus – PPP indica exposição habitual e permanente - CTPS Id 23289745 (fls.04), PPP Id 23289746; LTCAT Id 273019633 2) 01/03/2001 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 30/06/2009: - INSTITUTO DE RADIOLOGIA DR. BENEDITO O. CARVALHO S/C LTDA - Auxiliar de Radiologia e Técnica Radiologia (realiza exames de diagnóstico e ou tratamento, processam imagens...) - Radiação ionizante e bactérias e vírus (LTCAT registra exposição habitual e permanente) - CTPS Id 23289745 (fls.06); PPP Id 23290301 e LTCAT Id 273019633 3) 04/01/2010 a 04/06/2014: - PRONVAL – SERVIÇOS DE MEDICINA LTDA EPP - Técnico Radiologia - Radiação ionizante e bactérias e vírus – PPP indica exposição habitual e permanente - CTPS Id 23289745 (fls.06); PPP Id 23290304; LTCAT Id 273019635 4) 01/12/2014 a atual: - PRONVAL – RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS LTDA EPP - Técnico Radiologia - Radiação ionizante e bactérias e vírus (LTCAT registra exposição habitual e permanente para a função) - CTPS Id supra (fls.07); PPP Id 23290302; LTCAT Coletivo Id 39883489 (datado de 01/10/2020). Relatórios de Programa de Qualidade Enquadramento legal: Micro-organismos: itens 1.3.2 do Decreto nº53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº83.080/1979 Radiação ionizante: itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 Observações: A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Importa consignar que apenas a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, em 14/12/1998, que modificou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, as tecnologias de proteção individual passaram a ser contempladas como fator legal relevante à apuração dos requisitos de concessão da aposentadoria especial, do que se conclui que até 13/12/1998 a eventual existência de EPI eficaz contra os agentes nocivos à saúde não constitui fator determinante do afastamento da especialidade das atividades. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006985-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023 Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais. Muito embora os PPPs anexados à inicial, subscritos por pessoa inicialmente não identificada (Nelson Edi Teixeira), estejam sem o carimbo da empresa, foram trazidos aos autos, em instrução probatória, LTCATs que subsidiam o lançamento das informações nos referidos PPPs, além de cópia dos instrumentos de alteração societária (Ids 274730109, 274730110 e 274730113), que permitem identificar o referido subscritor como sendo o representante legal da empresa, bem como as alterações de denominação havidas ao longo do tempo (de INSTITUTO DE RADIOLOGIA DR. BENEDITO O. CARVALHO S/C LTDA para PRONVAL – RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS LTDA EPP e para PRONVAL MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA) e a condição de sócio administrador de Nelson Edi Teixeira. Portanto, permite-se o enquadramento das atividades nos referidos períodos como tempo especial. No mais, uma vez que os períodos de trabalho da autora na empresa IMED (citada no curso do processo) não estão elencados no pedido delineado na exordial, inócua a discussão sobre a prova da especialidade dos serviços que teriam sido prestados, por intermédio dela, à empresa Orthoservice, nada havendo a decidir a esse respeito. Observância do regramento contido no artigo 492 do CPC. Assim, somente considero como especiais as atividades exercidas pela autora nos períodos de 02/09/1996 a 06/07/2000, 01/03/2001 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/06/2009, 04/01/2010 a 04/06/2014 e 01/12/2014 a 19/07/2018 (DER). Convertendo-se em comum os períodos especiais ora reconhecidos e somando-os àqueles averbados administrativamente, tem-se que a autora, na DER, em 19/07/2018, contava com 25 ANOS, 09 MESES E 26 DIAS de tempo de contribuição, insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Vejamos: * concomitâncias não somadas entre si como tempo de contribuição Na hipótese, ainda que a DER fosse reafirmada para 12/11/2019 (dia anterior à vigência da EC 103/2019, que trouxe nova reforma da Previdência Social), não atingiria a autora o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício em apreço. Ainda, a reafirmação da DER revela-se incabível para momento posterior à vigência da EC 103/2019, tendo em vista as profundas (e mais gravosas) modificações trazidas pelo referido diploma. A verificação do enquadramento ou não da autora nas regras de transição estabelecidas deve, a meu ver, ser objeto de novo requerimento administrativo, a partir do qual, a depender do resultado, a questão deverá ser apresentada ao Poder Judiciário. O pedido formulado nestes autos deverá, portanto, ser julgado parcialmente procedente, apenas para determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos na presente decisão. Apenas para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que o tempo especial acima reconhecido (a ser convertido em tempo comum), acaso não seja afastado em grau de recurso pela superior instância e transite em julgado a presente decisão, valerá não somente em relação ao NB questionado no presente processo, mas passará a integrar o patrimônio jurídico da autora, uma vez que a sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada. Dessarte, uma vez averbado como tempo especial o período reconhecido neste processo, comporá, com esta mesma natureza (de especial), o cálculo de tempo de contribuição em eventuais novos requerimentos administrativos formulados pelo segurado. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer como tempo especial 02/09/1996 a 06/07/2000, 01/03/2001 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/06/2009, 04/01/2010 a 04/06/2014 e 01/12/2014 a 19/07/2018, os quais deverão ser averbados pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da autora e R$2.000,00 (dois mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a teor do § 8º e §19 do artigo 85, CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/93. Dispensado o reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC. P. I. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.