Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNIE CURI GOIS - SP192864
EXECUTADO: PATRICIA MARA MONTEIRO, JOSE NORBERTO MARQUES DE SOUZA FESTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 DECISÃO Conforme demonstrado nestes autos, o cumprimento de sentença em face do executado restou-se infrutífera pela ausência de bens passíveis de expropriação. ID 561190074.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016917-27.2017.4.03.6100 Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça na execução, vez que a matéria já foi analisada e mantido o seu indeferimento (ID 442805723). ID 571095030. Indefiro os esclarecimentos solicitados e nova intimação para tentativa do parcelamento, pois a executada já se manifestou quanto a sua possibilidade, recusado pela CEF. Desta forma, determino a suspensão deste processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente diligenciar acerca da continuidade desta execução, com vistas ao preconizado no artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Findo este prazo sem manifestação do(s) exequente(s), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (cinco anos). Decorrido o prazo de 2.192 dias, desde o sobrestamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto O prazo da prescrição da execução é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32)