Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: DEBORAH CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003195-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: DEBORAH CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: DEBORAH CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, nesta via recursal, se o reconhecimento da procedência do pedido pode ou não ensejar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ausente alegações preliminares, passo, diretamente, ao exame do mérito. A presente ação ordinária foi proposta por Deborah Cristina de Souza em face da União e da empresa SEICO SERVIÇO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA., objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência dos rendimentos informados pela segunda ré, referentes ao ano-calendário de 2011, haja vista a inexistência de negócio entre as partes neste ano, com a consequente regularização do CPF da autora. No decorrer da instrução processual, sobreveio informações da União sobre a retificação da DIRF, com a exclusão do nome da requerente, pela própria empresa empregadora, bem como a regularização do CPF da recorrida (ID 92519042, fls. 36/38), sinalizando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. Com isso, o juízo singular extinguiu o feito, com resolução do mérito, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “No que toca ao pedido atinente à indenização por danos morais, resta o mesmo prejudicado tendo em vista a exclusão da corré SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA do polo passivo da ação. Quanto ao outro pleito da autora, depreende-se pela leitura da contestação apresentada a fls. 74/80, que a União reconheceu a procedência do mesmo, na medida em que, após a citação ocorrida em 24/02/2016, juntou documentação datada de 11/03/2016 que comprova a regularização do CPF da autora (fis. 78/80). Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, assegurando à autora a regularização do seu CPF, eis que inexistentes os rendimentos informados por sua ex-empregadora SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA referentes ao ano - calendário de 2011. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, §4° do CPC”. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, cumpre mencionar que o mero reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, pela parte ré, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. Ao contrário, nos termos do art. 90, caput, do CPC/15, as despesas e o honorários serão pagos pela parte que “desistiu, renunciou ou reconheceu”, a serem fixados por ocasião da sentença, proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Com efeito, não basta o reconhecimento do pedido, é preciso haver a prestação espontânea da obrigação decorrente do reconhecimento, situação verificada na espécie. Vale ressaltar a previsão legal da regra de redução dos honorários, pela metade, por ocasião do reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, e quando, simultaneamente, este cumpre, integralmente, a prestação reconhecida. Confira-se: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, CPC. I - Tendo havido o reconhecimento, por parte da exequente, de que, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão de acordo de parcelamento, deve ser reduzida à metade sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II - Recurso de apelação provido”. (TRF-3 - ApCiv: 00384091620144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Considerando que a Fazenda concordou com a exceção de pré-executividade apresentada e requereu a extinção da execução fiscal, é aplicável o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC. 2. Verba honorária a cargo da Fazenda Nacional reduzida à metade”. (TRF-4 - AC: 50034715020164047106 RS 5003471-50.2016.404.7106, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA) No caso dos autos, o juízo a quo condenou a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90, §4º do CPC/15, não merecendo reparos a r. sentença. Por fim, a Lei nº 10.522/2002 dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, não guardando similitude com o presente caso. A própria União, em sua contestação, informou que o CPF da autora foi automaticamente regularizado com a retificação da DIRF pela ex-empregadora. Não há provas nos autos de que houve inclusão do nome da parte autora no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor federal), a merecer respaldo a tese de aplicação analógica do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002. Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência do ente público federal, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em seu desfavor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003195-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, assegurando à autora a regularização de seu CPF. A presente ação ordinária proposta por Deborah Cristina de Souza em face da União Federal e da empresa SEICO SERVIÇO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA., objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência dos rendimentos informados pela segunda ré, referentes ao ano-calendário de 2011, haja vista a inexistência de negócio entre as partes neste ano, com a consequente regularização do CPF da autora. Narra a inicial que a requerente laborou na empresa ré até 01/06/2010, quando o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa. Relata que, em abril de 2015, descobriu irregularidades em seu CPF, em virtude da ex-empregadora ter declarado, à Receita Federal do Brasil, que efetuou o pagamento de salário à parte autora, no ano de 2011, no montante de R$ 63.751,07, jamais por ela recebido. Sustenta que a autoridade fiscal entendeu que a demandante se omitiu quanto ao recebimento deste pagamento, apontando o CPF da mesma como pendente de regularização. Em razão disso, alega que não está conseguindo obter financiamentos bancários, empréstimos ou realizar outras operações financeiras, em razão de pendência de irregularidade junto à Receita Federal. Inconformada com a situação, aduz que protocolizou, em 05/05/2015, pedido de regularização de seu CPF, junto à RFB, sem obter resposta até o momento do ajuizamento da presente ação. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 49.33700. Foi excluída a empresa SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA do polo passivo desta ação, ao fundamento de que “a questão debatida neste feito não envolve a formação de litisconsórcio passivo necessário”, e determinado o prosseguimento da demanda em relação à União. Ainda, foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender as restrições existentes no CPF da autora (fls. 14/15, ID 92519042). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou assim consignado: “JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, assegurando à autora a regularização do seu CPF, eis que inexistentes os rendimentos informados por sua ex-empregadora SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA referentes ao ano - calendário de 2011. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, §4° do CPC”. Irresignada, apela a União pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) a União não deu causa ao ajuizamento da ação, tampouco à existência da irregularidade no CPF da autora, na medida em que esta foi gerada pela empresa empregadora, que transmitiu a DIRF, informando as retenções de IRPF e a respectiva base de cálculo (o pagamento de salário à apelada), sem a correspondente transmissão da DIRPF que consignasse a obtenção de renda nos sistemas da RFB; b) “a irregularidade anotada no CPF da autora não decorreu de qualquer ato omissivo ou comissivo da Administração Tributária, mas de informações errôneas transmitidas eletronicamente por contribuintes aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil”; c) à luz do princípio da causalidade adequada e da ausência de culpa do ente público federal, é indevida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais; d) a apelante não opôs qualquer resistência ao pleito da autora, inclusive, trouxe, aos autos, informações de regularização do CPF da autora e a retificação da DIRF pela empresa SEICO, sendo cabível, por analogia, a aplicação do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/02; Pugna pela reforma do capítulo da sentença correspondente à condenação da União em honorários. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003195-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NO CPF. PENDÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA NÃO RELACIONADA À AUTORA RECONHECIDA PELA UNIÃO. DÉBITO AFASTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, §4º DO CPC/15. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE JÁ APLICADA NA ORIGEM. APELO IMPROVIDO. 01. Discute-se, nesta via recursal, se o reconhecimento da procedência do pedido pode ou não ensejar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 02. A presente ação ordinária foi proposta por Deborah Cristina de Souza em face da União e da empresa SEICO SERVIÇO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA., objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência dos rendimentos informados pela segunda ré, referentes ao ano-calendário de 2011, haja vista a inexistência de negócio entre as partes neste ano, com a consequente regularização do CPF da autora. 03. No decorrer da instrução processual, sobreveio informações da União sobre a retificação da DIRF, com a exclusão do nome da requerente, pela própria empresa empregadora, bem como a regularização do CPF da recorrida. 04. Com isso, o juízo singular extinguiu o feito, com resolução do mérito, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 05. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, cumpre mencionar que o mero reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, pela parte ré, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 90, caput, do CPC/15. Ainda que se não fosse, não basta o reconhecimento do pedido, é preciso haver a prestação espontânea da obrigação decorrente do reconhecimento, situação verificada na espécie. 06. Vale ressaltar a previsão legal da regra de redução dos honorários, pela metade, por ocasião do reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, e quando, simultaneamente, este cumpre, integralmente, a prestação reconhecida, nos moldes do art. 90, §4º do referido diploma legal. 07. No caso dos autos, o juízo a quo condenou a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90, §4º do CPC/15, não merecendo reparos a r. sentença. 08. Por fim, a Lei nº 10.522/2002 dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, não guardando similitude com o presente caso, na medida em que não há provas nos autos de que houve a inclusão do nome da parte autora no referido cadastro. 09. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, em detrimento da União. 10. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.