Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA REGINA FERREIRA MAFRA - SP202699
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SPINELLI AVOLETTO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041896-38.2007.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pelo AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL contra FABIO HENRIQUE SPINELLI AVOLETTO. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 70285730). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em razão da inércia do seu titular, no prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a cinco anos, contados do despacho que ordenar o arquivamento dos autos da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens de sua propriedade suscetíveis de penhora. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Analisando os presentes autos verifica-se que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente (ID 70285730). A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, eis que a executada não ofereceu resistência à pretensão. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Custas indevidas. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.