Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIELE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM - SP153043-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000168-79.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSIELE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM - SP153043-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JOSIELE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM - SP153043-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. De início, saliento que a responsabilidade pela dívida cobrada pela CEF independe do fato de a recorrente permanecer ou não no quadro societário da empresa JR Transporte Rodoviáio de Cargas Fernandópolis Ltda. Isso porque a embargante figura como avalista em ambas as cédulas de crédito bancário. Ora, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. (...). (AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO PARCIAL- INTERRUPÇÃO QUANTO AOS DEMAIS 1. O avalista em contrato de mútuo é tem natureza jurídica de devedor solidário. 2. Nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil, a citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais. 3. A prescrição em desfavor dos avalistas solidários, Márcia do Carmo de Francesco e Wagner Tadeu Francesco, foi interrompida com a citação valida da devedora principal WEC - Gerenciamento de Risco S/C Ltda em 23 de novembro de 2010. 4. O comparecimento espontâneo aos autos de Márcia do Carmo de Francesco, em 20 de junho de 2011, supriu a falta de citação e interrompeu novamente a prescrição em favor da Caixa Econômica Federal. 5. Resultado do julgamento alterado. Embargos declaratórios acolhidos. (AC 00073643820134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - Questão de suposta parcialidade que deve ser veiculada pela via processual própria. II - Hipótese de execução de título executivo extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, na qual figura como creditada a sociedade empresária e avalizada por seus sócios, dentre os quais o ora recorrente, que no título comparecem como codevedores, na condição de devedores solidários, coobrigando-se, portanto, ao pagamento da cédula de crédito bancário e equiparando-se a creditada nos termos do art. 899 do CPC/73, já que o avalista da obrigação responde nas mesmas condições que o devedor por ele avalizado, não havendo, portanto, benefício de ordem no aval. III - Alegação de nulidade da citação da sociedade que se afasta, anotando-se que administração não se confunde com representação e, nos termos do contrato social, a sociedade será representada em juízo ou extrajudicialmente em conjunto ou individualmente pelos sócios, por outro lado estabelecendo o art. 12 do CPC que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem. IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 0021743-56.2014.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018). Ademais, não se verifica qualquer vício de vontade na celebração do contrato em questão, eis que o apelante, na qualidade de avalista, visou livremente o referido instrumento. E é justamente o fato de ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. (...) (TRF, ApCiv 0003297-67.2016.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA EX-SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso presente, em que nos contratos entabulados os recorrentes constam expressamente como "avalistas", respondendo “solidariamente pelo principal e acessórios”, o fato de não mais fazerem parte do quadro societário da empresa executada não os isenta da responsabilidade pelo crédito cobrado pela instituição financeira. 2. O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (a Súmula nº 26 do E. STJ).3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003916-78.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) Noutro giro, inexiste vedação à penhora de quotas do capital social da empresa, inclusive porque não afronta o princípio da affectio societatis. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.024/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Por fim, o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, a parte apelante não logrou demonstrar de que modo a produção de prova a que faz menção seria útil ao deslinde do feito. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000168-79.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por JOSIELI CARVALHO DA SILVA, incidente em execução civil nº 0000168-79.2016.4.03.6124, lastreada no título executivo Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa nº. 000303197000029469 e GIROCAIXA FÁCIL OP. 734 nº 734-0303.003.00002946-9, celebrados em 31/07/2014 e 31/07/2014, entre a CAIXA e JR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS FERNANDOPOLIS LTDA. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. A pare embargante interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, pois não faria mais parte do quadro societário da empresa JR Transporte Rodoviáio de Cargas Fernandópolis Ltda. Ademais, que não seria possível a penhora das cotas do capital social da empresa J Carvalho Drogaria Eireli, eis que “é uma empresa que está gerando empregos, atividade social, e a penhora poderá levar à extinção da empresa causando consequências sociais irreversíveis, ainda mais na situação econômica-financeira que o mundo atravessa”. Alternativamente, postula a anulação da r. sentença para a produção de provas. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000168-79.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.