Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVO TRUKITI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA - SP164116
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: VINICIUS WANDERLEY - SP300926, TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303 Advogados do(a)
EXECUTADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997, PAULO SERGIO PAES - SP80138, FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750 S E N T E N Ç A Relatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000421-29.2009.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução por quantia certa contra a União e o Município de Guarulhos, fundada em título judicial. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição dos ofícios requisitórios (docs. 70 e 74). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, fixado o valor da condenação e requisitado o seu pagamento, operou-se a preclusão da discussão sobre o quantum debeatur. Nesse sentido, está esgotada a atividade jurisdicional no processo e o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por este Juízo já foi atendido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o credor sobre o pagamento realizado e que poderá levantar o crédito de doc. 72 independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Quanto ao depósito de doc. 82, forneça a parte exequente seus dados bancários (banco, agência, número de conta, nome do beneficiário, CPF/CNPJ) para transferência do valor depositado, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC. Após, expeça-se ofício de transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I.C. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.