01ª Vara Federal de Limeira com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
DANILO PEREIRA ANTONIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IZILDA CRISTINA AGUERA
OAB/SP 83509·CPF·Representa: Autor
IZILDA CRISTINA AGUERA
OAB/SP 83509·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Execução frustrada
06/07/2023, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANILO PEREIRA ANTONIO Advogado do(a)
EXECUTADO: IZILDA CRISTINA AGUERA - SP83509 D E S P A C H O Tendo em vista que o(s) executado(s) foi(ram) regularmente citado(s)/intimado(s) e não pagou(aram) ou garantiu(iram) a execução,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002482-45.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira defiro a penhora on-line de valores, devendo a Secretaria providenciar ANTES DA INTIMAÇÃO DAS PARTES a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, de bloqueio de valores, em nome do(s) devedor(es), até o limite informado na petição de ID 130867118. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desbloqueio / levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros, intime-se por publicação, ou, na falta de representação processual por advogado constituído, por intimação pessoal da parte executada, para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, par. 2º e 3º do CPC/2015. No silêncio, após o decurso do prazo, converta-se o bloqueio em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial pelo sistema “SISBAJUD”, nos termos do par. 5º do mesmo artigo. Não havendo bloqueio eficaz ou havendo bloqueio eficaz, porém insuficiente para a garantia da integralidade da presente execução, fica, desde logo, deferido o pedido da exequente para que a Secretaria proceda à consulta e bloqueio para transferência, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos automotores dos executados, caso não esteja(m) o(s) mesmo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, devendo a Serventia expedir o correspondente mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito e intimação. Com o resultado das diligências determinadas, vistas à exequente para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Após, intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 12 de agosto de 2022.
26/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2023, 14:11
Mero expediente
12/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:58
Expedida/certificada
25/05/2022, 14:37
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANILO PEREIRA ANTONIO Advogado do(a)
EXECUTADO: IZILDA CRISTINA AGUERA - SP83509 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte executada da seguinte determinação judicial: "intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por publicação nos autos ou, caso não tenha advogado constituído, por carta com AR, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia." Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002482-45.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
21/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
18/03/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANILO PEREIRA ANTONIO Advogado do(a)
EXECUTADO: IZILDA CRISTINA AGUERA - SP83509 D E S P A C H O ID 55294404: anote-se, no campo editável “Objeto do Processo” do sistema PJe, a informação “RESERVA HONORÁRIOS – RENÚNCIA DE MANDATO” para que, oportunamente, seja realizada a distribuição dos honorários entre os advogados que atuaram no feito. Considerando-se que, nos termos do art. 701, § 2º do CPC/2015, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos pela parte devedora opera-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002482-45.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se o exequente para que se manifeste nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, devendo, caso queira dar início à execução, fornecer demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme disposto no art. 524 do mesmo códex, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o disposto acima, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por publicação nos autos ou, caso não tenha advogado constituído, por carta com AR, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia. Proceda-se à retificação da autuação para se fazer constar a classe processual “Cumprimento de Sentença”. Decorrido o prazo no silêncio da exequente, remetam-se ao arquivo de feitos sobrestados, onde permanecerão no aguardo de provocação. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 24 de setembro de 2021.