Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISMAEL MESQUITA VALENCA, ROGERIO MESQUITA VALENCA, ROSANGELA MESQUITA VALENCA, RICARDO MESQUITA VALENCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004846-30.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE SERGIO VALENCA
Vistos. Considerando o teor das certidões (ID 296861878, 304915338 e seus anexos) anotem-se as penhoras lavradas no rosto destes autos pelo Juízo da 25a Vara do Trabalho de São Paulo - SP (proc. n. 0136600-64.2006.5.02.0025) e da 88a Vara do Trabalho de São Paulo - SP (proc. n. 0475100-34.2006.5.02.0088) referente a eventual crédito devido ao coexequente Rogério Mesquita Valença. Faço neste momento a inclusão dos reclamantes dos processos referidos, Luciano da Silva Ferreira e Israel de Andrade Carneiro representados pelo seus patronos, como terceiros interessados, para fins de intimação. Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 306407244, no valor de R$108.101,47 referente às parcelas em atraso e de R$ 10.810,14 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 09/2023. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Quanto ao ofícior requisitório a ser expedido em favor do coexequente Rogério Mesquita Valença, os valores requisitados deverão ficar a disposição deste Juízo em razão da penhora lavrada no rosto deste autos. Oficiem-se aos Juízos da 25a Vara do Trabalho de São Paulo e da 88a Vara de Trabalho de São Paulo-SP dando-lhe ciência desta decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.