Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON GALDINO Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-94.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de ação ajuizada por WILSON GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 160.100.675-3) para conversão em Aposentadoria Especial (NB 46), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e indenização por danos morais. Em sentença (Id 265374262), o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Fundamentou o magistrado que, à época do ajuizamento, pendia de análise pedido de revisão administrativa protocolado em 17/11/2020, o que afastaria a caracterização de pretensão resistida ou lesão a direito. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 265374265), sustentando, o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito. Alega que o interesse de agir está configurado pelo decurso de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem resposta da autarquia previdenciária. No mérito, reitera seu direito adquirido ao melhor benefício (conversão para aposentadoria especial) com base em prova técnica produzida em demanda anterior, além do direito à reparação por danos morais. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento de preparo. Portanto, conheço do recurso. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Inexistência de Decadência Em sede prejudicial, cumpre afastar eventual alegação de decadência. Colhe-se dos autos que, anteriormente, o autor ajuizou o processo nº 0000318-70.2010.4.03.6318, ocasião em que havia pleiteado o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, tendo obtido esta última com termo inicial em 11/05/2010 (citação) devido ao cômputo de vários períodos especiais, com trânsito em julgado em 04/10/2017 (Id’s. 265372769 e 265372774 a 265372778). Finalizado o litígio, o INSS procedeu ao acréscimo dos períodos reconhecidos judicialmente no cálculo do tempo de serviço do segurado em 01/05/2018, conforme extratos do sistema de benefícios (id. 265372759). No entanto, a Autarquia limitou-se ao aspecto quantitativo do tempo de serviço, deixando de verificar a possibilidade de converter o benefício comum em aposentadoria especial, modalidade mais vantajosa para a qual o autor já reunia os requisitos. Considerando que a pretensão revisional se baseia em benefício obtido por meio de decisão judicial transitada em julgado em 2017 e processada administrativamente apenas em 2018, e tendo a presente ação sido ajuizada em 2021, não há que se falar em decadência do direito de revisão (art. 103, Lei 8.213/91). Do Interesse de Agir O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a ausência de resposta administrativa ao pedido de revisão obstaria a configuração do interesse processual. A sentença comporta reforma. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica aos pedidos de revisão de benefício já concedido, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia. No caso concreto, a lide versa sobre a revisão para concessão de aposentadoria especial com base em períodos já debatidos judicialmente, dispensando-se nova provocação administrativa como condição da ação. Ademais, ainda que se considerasse necessária a provocação, o protocolo de revisão ocorreu em 17/11/2020 (Id. 265374246) e a ação foi ajuizada em 19/03/2021. O decurso de aproximadamente 122 dias sem resposta excede o prazo legal de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), configurando o interesse de agir pela mora administrativa. Sendo assim, anulo a sentença de extinção. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Da Teoria da Causa Madura Afastados os óbices processuais, verifico que a causa se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi integralmente realizada, contando os autos com a prova técnica da especialidade produzida em demanda anterior e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do Direito ao Melhor Benefício e Aposentadoria Especial A controvérsia reside no direito do autor à conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 160.100.675-3) em Aposentadoria Especial (NB 46), com efeitos retroativos à data de 11/05/2010, em que obteve a benesse judicialmente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334), assegurou ao segurado o direito adquirido ao melhor benefício. Na hipótese, a especialidade dos períodos trabalhados em exposição a agentes nocivos foi reconhecida no bojo do processo nº 0000318-70.2010.4.03.6318. Ao projetar esses períodos sobre o tempo de serviço apurado na DIB originária (11/05/2010), verifica-se que o autor já havia implementado os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão da Aposentadoria Especial. Logo, é devida, pois, a revisão para a espécie 46, com o pagamento das diferenças desde 11/05/2010, observada a prescrição quinquenal. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não procede. A mera demora na implementação correta do benefício ou a resistência administrativa, embora causem transtornos, não configuram ato ilícito abusivo capaz de gerar dano moral in re ipsa ou abalo psicológico extraordinário passível de reparação pecuniária. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Devem ser descontados das parcelas vencidas os benefícios não acumuláveis eventualmente recebidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei, observada a isenção do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: Reconhecer o direito à revisão da aposentadoria do autor para a modalidade de Aposentadoria Especial (NB 46), com DIB em 11/05/2010; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR EM SEDE REVISIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMA 350 STF. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da pendência de análise de pedido administrativo de revisão. O segurado objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento em períodos de atividade nociva reconhecidos em demanda judicial anterior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção sem mérito por falta de interesse de agir é cabível em demandas de natureza revisional ou quando há mora administrativa; (ii) se operou a decadência do direito de revisão; (iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; e (iv) se o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a data da DIB originária com base no direito ao melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240), a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica aos pedidos de revisão de benefício já concedido. No caso, o interesse de agir é reforçado pela mora administrativa superior a 120 dias para análise do protocolo revisional, superando os prazos legais. 4. Não ocorre a decadência quando a pretensão revisional decorre da implementação de decisão judicial transitada em julgado (ocorrida em 2017 e processada administrativamente em 2018), que reconheceu períodos especiais, mas não foi plenamente observada pela autarquia para fins de concessão da modalidade de benefício mais vantajosa. 5. Afastada a extinção e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para o julgamento do mérito pelo Tribunal. 6. O segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS). Comprovada a exposição a agentes nocivos por 25 anos na data da DIB originária, é devida a conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial. 7. O indeferimento ou a demora administrativa na revisão de benefício, sem a demonstração de abalo psicológico extraordinário ou ato ilícito grave, não enseja condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido revisional, determinando a conversão do benefício para aposentadoria especial desde 11/05/2010. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula 111 STJ). Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ações revisionais de benefícios previdenciários prescinde de novo requerimento administrativo, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 350. 2. Configura-se o interesse processual pela mora administrativa quando o INSS excede o prazo de 45 dias para resposta ao pedido de revisão. 3. O segurado tem direito à revisão de seu benefício para a modalidade mais vantajosa cujos requisitos já estivessem preenchidos na data da DIB original, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º e 103; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240); STF, Tema 334 (RE 630.501/RS); STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) reconhecer o direito à revisão da aposentadoria do autor para a modalidade de Aposentadoria Especial (NB 46), com DIB em 11/05/2010 e (ii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão