Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009475-47.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILSON GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. O autor, consoante documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 20/5/2015, atendendo, assim, ao previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser satisfeitos simultaneamente. Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. No caso, o autor objetiva o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 41/179.668.573-6, recebido entre 20/1/2017 e 1º/4/2017, cessada por concessão tida por irregular, bem como obstar a repetição de valores do benefício outrora recebidos. Pretende a parte autora o cômputo das contribuições extemporâneas do período de 1º/4/2003 a 31/8/2016 desconsideradas pelo INSS, com restabelecimento de benefício desde a DER. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na condição de contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, para ter direito à cobertura previdenciária, conforme dispõe o artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991. Todavia, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei 10.666/2003 e 30, I, b, da Lei n. 8.212/1991, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Dispôs a Lei n. 10.666/2003 já em sua redação original: “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. §1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir. §2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. §3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. (...) Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, partir de 1o de abril de 2003.” Salvo alterações pontuais, relativas ao dia dos recolhimentos, os dispositivos acima foram mantidos em seu sentido original. Cabe lembrar que referida lei resultou da conversão da Medida Provisória n. 83/2002, tornando possível o início de vigência do artigo 4º já em 1º de abril de 2003, como consta do artigo 15 acima citado. Assim, desde essa data o dever de efetuar o recolhimento das contribuições devidas por contribuintes individuais passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equiparando o contribuinte individual ao empregado, no tocante à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Competindo à Cooperativa de Trabalho, nos termos do dispositivo legal acima citado, o recolhimento das contribuições, assim como o dever de prestar as respectivas informações via GFIP/SEFIP, a extemporaneidade na prestação de informações não pode ser atribuída a parte autora, porquanto é ônus da tomadora de serviço (Cooperativa de Trabalho), não podendo o segurado ser prejudicado em razão de incumbência que não lhe competia. As contribuições previdenciárias descontadas e recolhidas aos cofres da Previdência Social, a partir de abril/2003, pela empresa “WRG Produções Artísticas e Eventos S/C Ltda – ME”, foram demonstradas por meio da declaração, nos termos do inciso IV do artigo 38 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. Assentados esses aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20/1/2017, o autor contava com 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses de tempo de contribuição. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, devendo ser restabelecido o benefício requerido. Em consequência, declaro a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia federal, restando impedido de cobrar tais valores por qualquer meio. Passo à análise dos consectários. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009475-47.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora. Nas razões de apelo, o autor alega que preencheu os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009475-47.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu ao restabelecimento da aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima estabelecida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CONSECTÁRIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Invertida a sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.