Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
APELADO: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068056-56.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
APELADO: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
APELADO: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança das anuidades de 2012 a 2014, pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, à luz do princípio da legalidade. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 704.292 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Registre-se, por oportuno, que o entendimento externado pela Corte Suprema há de ser aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos Profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. In casu, as CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades somente o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e tal dispositivo não configura embasamento legal válido para a cobrança das anuidades. Não há qualquer menção nas CDAs da Lei nº 12.514/2011 a validar as cobranças em comento, de modo que inexistindo fundamento legal para a cobrança das anuidades, deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN, eivando de nulidade as Certidões de Dívida Ativa. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 12.514/11. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 2.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 3.A cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais é válida somente a partir do ano de 2012, ou seja, após a edição da Lei n° 12.513/11, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária, o que afasta de plano a cobrança das anuidades executadas. 4. Não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades, deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, eivando de nulidade a CDA. 5. Indevida a cobrança da multa, resultantes do não comparecimento para votar em eleição, por estar o executado inadimplente. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0012999-90.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 14/10/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CDA. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3. Somente a partir de 2012, na vigência da Lei 12.514/2011, é que as contribuições aos conselhos profissionais passaram a ter base legal específica, validando a tributação segundo o princípio da legalidade, ficando as de anos anteriores declaradas inconstitucionais. 4. No caso, além de inconstitucionais as anuidades até 2011, as posteriores tampouco podem ser exigidas, pois o fundamento da execução, descrito nos títulos executivos, não foi a própria Lei 12.514/2011, única norma legal vigente a validar a tributação, fixando valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis. 5.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068056-56.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Maria Celeste de Oliveira, objetivando a cobrança de crédito tributário (anuidades 2010 a 2014), cujo valor constante na CDA é de R$ 1.379,77. Às fls. 27, foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da legalidade das anuidades, vindo a se manifestar às fls. 28/32. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI e 3º do Código de Processo Civil, diante da ausência formal de indicação do fundamento legal. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 35/37). Apela o CRF/SP, sustentando, em síntese, que a Lei nº 12.514/2011 fundamenta a cobrança das anuidades de 2012 a 2014, ainda que não mencionada na Certidão de Dívida Ativa, e que o valor exigido mesmo que descontado o montante anterior a 2012, supera o limite mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 39/44). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068056-56.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de exigência substancial do título executivo, pois a descrição do fundamento legal da cobrança permite identificar o débito e aferir a regularidade ou não à luz da legislação, de sorte a conferir-lhe liquidez e certeza: artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0067996-83.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) Desta forma, tratando-se de cobrança cujo dispositivo legal utilizado pelo recorrente não configura embasamento legal válido para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014, conclui-se pelo acerto da decisão do Juízo de piso, visto que nula a execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 704.292 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos Profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. 4. In casu, as CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades somente o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e tal dispositivo não configura embasamento legal válido para a cobrança das anuidades. 5. Inexistindo fundamento legal para a cobrança das anuidades, deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN, eivando de nulidade a CDA. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.