Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS - SP164176, LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764, EDUARDO TELES GOMES - SP435712
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-08.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora foi intimada a efetuar a antecipação do depósito dos honorários periciais, em razão da ausência de previsão orçamentária para pagamento pelos tribunais. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo ou manifestou-se contrariamente ao despacho, alegando cerceamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, na condição de beneficiária da gratuidade da justiça ou, ainda, requereu que o depósito seja efetuado pelo INSS. Fundamento e Decido. Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Assim, havendo nos autos prova segura dos requisitos anteriormente apontados, a procedência do pedido é de rigor, caso contrário, é a improcedência. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Ressalto que embora sancionada a Lei 14.331/22, a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo Federal permanece. Explico. O art. 2º da Lei 14.331/22 assegura que o ônus da antecipação das despesas referentes às perícias judiciais recairá sobre Poder Executivo Federal, nos casos de autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral que não disponham de condição financeira suficiente para arcar com os custos da antecipação. Contudo, sua aplicabilidade, no presente momento, resta prejudicada, em razão do disposto no art. 4º da referida lei e da inexistência de efetiva disponibilização das dotações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), decorrente da abertura de créditos adicionais, que possibilitem ao Conselho da Justiça Federal adotar os procedimentos para a descentralização dos recursos aos Tribunais. A parte autora, devidamente intimada, deixou de efetuar o depósito relativo à antecipação dos honorários periciais, razão pela qual, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei)). Anoto, posto oportuno, que não há que se falar em configuração de cerceamento do direito de acesso ao judiciário, ainda que a parte autora seja beneficiaria da gratuidade da justiça, posto que, no atual contexto, não há previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais pelo Executivo, razão pela qual resta inviabilizada a realização de perícia por este Juízo, que facultou à parte autora o depósito, pois incumbida do ônus da prova. Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise tanto de sua situação de segurada pelo RGPS, quanto de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de qualquer um dos benefícios buscados não se faz presente (a incapacidade laboral), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.