Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUKUNAGA AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE LIMA CABRERA - SP217719 D E S P A C H O ID 240801593 e 242811978:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004732-68.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de execução fiscal na qual houve penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada informou o parcelamento do débito. Instada a se manifestar a exequente confirmou o parcelamento do débito. Pugnou ainda, pela manutenção do valor, pois o parcelamento ocorreu em momento posterior à mencionada constrição. Brevemente relatados. Decido. No tocante ao parcelamento do débito, a exequente confirmou adesão da executada. Assim, a exigibilidade do crédito tributária encontra-se suspensa (art. 151, inciso VI do CTN). Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores, verifica-se que o bloqueio ocorreu em 18/10/2021 (ID 135389278). O parcelamento, apesar de ambas as partes não informarem este juízo a data de adesão, verifica-se que ocorreu em data posterior ao bloqueio, conforme comprovante de pagamento da primeira parcela, ID 240802040 e planilha, ID 242811983, foi realizado em 24/01/2022. Segundo a jurisprudência do E. STJ, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. (AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013). A rigor, o bloqueio deve ser mantido. Neste contexto, recentemente o C. STJ fixou o Tema 1012 (Recursos afetados: REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG) - questão submetida a julgamento: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)." Houve, ainda, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019). Isto posto a execução deverá ser SUSPENSA, quer pelo parcelamento do débito tributário (art. 922 do CPC), quer pelo Tema 1012 do STJ, mantendo-se o bloqueio ID 135389278. Ad cautelam, proceda a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculado a este juízo. Int. SANTO ANDRé, 16 de fevereiro de 2022.