Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALITY FIBER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO PIZA DI GIOVANNI - SP182275 S E N T E N Ç A Contra a sentença ID 248488157 proferida pelo Juízo, a parte executada opôs Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são recurso idôneo para sanear omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença ou decisão, nos moldes do CPC, 1.022 e seguintes. A parte embargante alegou que haveria omissão em referida sentença, considerando que teria sido extinta a presente execução com fundamento na Lei 6.830/80, artigo 26, sem condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, todavia, teria sido proferida decisão nos embargos opostos ao executivo, com determinação de extinção da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito. Logo, haveria anulação da CDA por decisão judicial, devendo ocorrer condenação da parte embargada em honorários. A parte exequente, ora Embargada, aduziu que o crédito teria sido extinto por decisão administrativa automática. Depreendem-se dos documentos colacionados aos ID´s 246148814, 246148821, 246148832, 246148840 e 246148845 que houve o trânsito em julgado dos embargos opostos a esta execução na data de 28/01/2022. Nestes embargos, fora reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 80.2.08.002972-51, que embasa este executivo, e determinada a extinção desta execução fiscal. Somente posteriormente ao trânsito em julgado dos embargos opostos a esta execução, em 20/04/2022, a parte exequente requereu a extinção do feito, nos termos da Lei 6.830/80, artigo 26, diante do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente. Concluo que, ainda que a União tenha promovido o cancelamento administrativo da CDA prescrita, só o fizera após determinação judicial – não de modo próprio. Com isso, não lhe socorre a norma da Lei 6.830/1980, artigo 26, posto que o cancelamento decorrera necessariamente da prolação de decisão judicial extintiva, após provocação da parte executada em sede de embargos à execução, ainda que reconhecida de ofício, não sendo objeto dos embargos, com o que a ação se tornara controversa. Instaurada a controvérsia devida a imposição de honorários advocatícios, por aplicação extensiva da norma do CPC, 85, § 1º.
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 0009018-63.2008.4.03.6105
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, nos termos do CPC, 85, § 3º, I. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.