Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VACARI DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA - SP292837
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022331-33.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por JOÃO VACARI DE ASSIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de contas vinculadas de FGTS decorrentes da aplicação da TR desde janeiro de 1999, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 17.12.2013, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o demandante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, o que foi atendido pela petição datada de 28.01.2014, acompanhada de documentos, sendo deferida a gratuidade pela decisão exarada em 07.02.2014. Citada, a CEF contestou a ação em 14.02.2014, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pela decisão exarada em 31.03.2014, foi determinado o sobrestamento do feito, em função da afetação do tema 731 da controvérsia pelo Colendo STJ. Réplica pelo demandante em 10.04.2014. Pela petição exarada em 21.02.2019, a parte autora requereu a desistência da ação (p. 149/150 do documento ID nº 26718404). Instada a se pronunciar sobre o pedido formulado, a CEF peticiona em 20.05.2019. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a petição da parte autora, subscrita por patrono com expressos poderes (p. 47 do documento ID nº 26718404), HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora na verba honorária, fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2021.