Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GILBERTO LUCIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o v. acórdão reformou em parte a r. sentença, determinando a averbação no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 11.05.87 a 01.03.01 e de 24.03.03 a 06.02.17, concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir de 21.06.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Assim, considerando que a definição quanto a fixação do percentual da verba honorária restou diferida para a fase de liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data do acórdão, corrigidas monetariamente, a teor do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ. Tal entendimento não destoa da Súmula 111 do STJ. Neste sentido: SEGUNDA TURMA STJ. DJe 19/12/2019. REsp 1831207 SP 2019/0235266-7. Ministro HERMAN BENJAMIN. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe de 19/5/2014: EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. Dispenso-o, contudo, do ressarcimento das custas judiciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor com fundamento na Lei nº 1.060/50. Apresente o autor a conta de liquidação. No mais, em razão da ausência de impugnação, aprovo os cálculos da contadoria judicial ID 46926751 vez que representativos do julgado. SANTO ANDRé, 15 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001103-57.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André