Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0000828-49.2011.403.6124 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X MECANICA AGRICOLA SANTA ALBERTINA LTDA ME.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MECANICA AGRICOLA SANTA ALBERTINA LTDA ME, buscando o adimplemento de valores devidos ao FGTS.A demanda foi ajuizada em 21/06/2011.Os autos permaneceram suspensos sem andamento no arquivo sobrestado desde 17/12/2014, uma vez que não foram encontrados bens suficientes para serem penhorados (fls. 65).Instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a Caixa nada se manifestou quanto à existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deixando transcorrer o prazo.É o relatório. DecidoO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 608), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, 5º, da Lei nº 8.036/90 que outorgava o prazo trintenário de prescrição para a cobrança do FGTS, fixando-se o prazo de prescrição quinquenal.Houve modulação de efeitos estabelecendo ser aplicável o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão proferida em 13/11/2014, o que acontecer primeiro.Os presentes autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir do arquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/1980.Considerando que, a partir de 17/12/2014, os autos não foram efetivamente movimentados, transcorrendo prazo superior a 6 (seis) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.É obrigatória a declaração de Prescrição Intercorrente quando inexistir manifesta persecução de bens pela parte exequente.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, 4, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC/15.Sem condenação em honorários advocatícios.Quanto a custas, em meu entender, seriam devidas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda, todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário.Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.