Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:26
Publicação
19/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO 1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS, apresentados no ID 296440517 no valor de R$ 48.786,93 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), para julho/2023. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 18:34
Mero expediente
25/03/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 18:10
Expedida/certificada
18/10/2023, 14:24
Recebimento
25/09/2023, 09:15
Mero expediente
01/09/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 284669401: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
18/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 14:59
Expedida/certificada
17/07/2023, 14:58
Mero expediente
12/07/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:15
Recebimento
25/04/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MALTA BITENCOURT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MALTA BITENCOURT R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MALTA BITENCOURT V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação de ressarcimento ao erário que visa à cobrança de valores recebidos indevidamente pelo réu a título de auxílio-doença (NB 31/570.557.590-0) durante o período de 11/06/2007 a 20/10/2008, no montante de R$ 33.342,47 (atualizado até 02/2016). A r. sentença julgou improcedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo (ID 267405264): “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.” O INSS apelante sustenta, em síntese, que: - o caso dos autos não se amolda ao Tema 979/STJ, tendo em vista que o segurado não agiu de boa-fé e não se tratou de pagamento indevido de benefício previdenciário por erro na aplicação da legislação ou erro, porquanto quando da concessão do auxílio-doença havia a incapacidade laborativa, ou seja, quando da concessão não havia impedimentos à concessão do benefício por incapacidade; - não é compatível com a boa-fé objetiva o cidadão comum perceber benefício por incapacidade e ao mesmo tempo desempenhar atividade laborativa, sendo inequívoca a ilegalidade do recebimento do benefício; - o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário decorre do artigo 115, da Lei n. 8.213/1991 e dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social, além das disposições dos arts. 884 a 886 do Código Civil; e - é indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, ante a confusão entre credor e devedor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento ao erário na quantia de R$ 33.342,47, acrescidos de juros e correção monetária, importância correspondente aos valores recebidos indevidamente pelo réu a título de auxílio-doença durante o período de 11/06/2007 a 20/10/2008. Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969). Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Nessa senda, não se descura que a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". O caso dos autos, contudo, apresenta distinção, vez que as verbas pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, e sim, do retorno ao exercício de atividade remunerada no período em que recebeu benefício por incapacidade. Vejamos. Do caso concreto Compulsando os autos, verifica-se que o réu era beneficiário do auxílio-doença, NB 31/570.557.590-0, com data de início do benefício em em 11/06/2007 e data de cessação em 20/10/2008. O INSS instaurou procedimento de revisão do benefício previdenciário, por ter constatado que o segurado estava empregado na empresa SUPER TRAIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS LTDA, durante o período em que esteve recebendo o benefício por incapacidade. Realizadas diligências junto ao empregador, constatou-se o exercício de atividade laborativa no período entre 12/2006 a 12/2008. Por não ter sido localizado no endereço indicado como sendo o seu domicílio, o beneficiário foi notificado por edital em 21/08/2012 a respeito da constatação de irregularidades na manutenção do benefício, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa escrita e documentos (ID 267404431 - Pág. 63). Decorrido in albis o prazo para manifestação, foi publicado o Edital de Recurso no dia 14/09/2012 (ID 267404431 - Pág. 65). Tendo em vista o decurso do prazo, foi publicado o Edital de Cobrança em 19/10/2012, porém, não houve quitação do débito (ID 267404431 – Pág. 68). Novamente notificado por carta, por meio do Ofício de Defesa 64/2013, de 02/05/2013, o requerido apresentou defesa, admitindo que teria retornado ao trabalho, porém negando a existência de má-fé (ID 267404431 – Pág. 95). Foi elaborado parecer técnico que concluiu pela existência de capacidade laborativa no período em que o requerido exerceu atividade remunerada concomitantemente com o recebimento do benefício de auxílio-doença. Por acórdão proferido pela Décima Terceira Junta de Recursos, em sessão realizada em 02/07/2017, foi negado provimento ao recurso do segurado (ID 267404431 - Pág. 106/109). Inconformado, o requerido apresentou recurso, o qual foi desprovido pela Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 267404431 - Pág. 123/126). Encerrada a discussão administrativa e ausente o pagamento do débito, foram adotadas medidas administrativas para cobrança judicial. Na espécie, não há que se falar em boa-fé no recebimento do benefício pago indevidamente. O recebimento de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios), sendo modalidade de benefício com função substitutiva da renda do segurado, no período em que estiver afastado da atividade. No caso, ficou devidamente comprovado no processo administrativo que o beneficiário, durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença, permaneceu exercendo atividade laborativa e recebendo remuneração do trabalho, situação que se afigura incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Em tais situações, afasta-se o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias, impondo-se a devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme tem decidido a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. SUSTENTABILIDADE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DEVER DE TODOS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial em que a autarquia previdenciária pretende a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez a segurado que voltou a trabalhar. 2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício pago aos segurados do Regime Geral de Previdência social para a cobertura de incapacidade total e temporalmente definitiva para o trabalho, tendo, portanto, caráter substitutivo da renda. O objetivo da proteção previdenciária é, pois, garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar. 3. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46 da Lei 8.213/1991 preceitua que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". 4. A sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social brasileiro é frequentemente colocada em debate, devendo, desse contexto sensível, não somente exsurgir as soluções costumeiras de redução de direitos e aumento da base contributiva. Também deve aflorar a maior conscientização social tanto do gestor, no comprometimento de não desvio dos recursos previdenciários, e do responsável tributário, pelo recolhimento correto das contribuições, quanto dos segurados do regime no respeito à cláusula geral de boa-fé nas relações jurídicas, consubstanciada na responsabilidade social de respeito aos comandos mais básicos oriundos da legislação, como o aqui debatido: quem é incapaz para o trabalho, como o aposentado por invalidez, não pode acumular o benefício por incapacidade com a remuneração do trabalho. 5. Admitir exceções a uma obrigacão decorrente de comando legal expresso que define o limite de uma cobertura previdenciária, passível de compreensão pelo mais leigo dos cidadãos, significa transmitir a mensagem de que se pode sugar tudo do Erário, por mais ilegal que seja, já que para o Estado não é preciso devolver aquilo que foi recebido ilegalmente. Em uma era de debates sobre apropriação ilegal de recursos públicos e seus níveis, essa reflexão é imensamente simbólica para que se passe a correta mensagem a toda a sociedade. 6. Sobre a alegação da irrepetibilidade da verba alimentar, está sedimentado no STJ o entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé objetiva, concernente na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 7. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos". 8. Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. 9. No mesmo sentido do que aqui decidido: "1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção. 4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei." REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1554318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção. 4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte ré, uma vez que intimada a juntar os cartões de ponto, a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul/SP já respondeu que "não adotava a frequência de ponto com assinatura", sendo desnecessária nova intimação. 2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". 3. Tendo sido comprovado o pagamento indevido do auxílio-doença à parte ré em razão do exercício de atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos. 4. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-56.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 59, §6º, DA LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 7 – In casu, o autor usufruiu de auxílio-doença no período de 28/01/1998 a 07/02/2003. Todavia, em auditoria interna realizada em 2008, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandante passou a exercer atividade laborativa voluntariamente, junto à Prefeitura do Município de Limeira, de 01/09/1998 a 01/08/1999. 8 - Assim, tendo em vista a superação das condições que ensejaram a concessão da prestação previdenciária, o período de recebimento do benefício por incapacidade (entre 01/09/1998 e 07/02/2003) foi excluído da contagem do tempo de contribuição e os valores referentes ao respectivo período passaram a ser cobrados do segurado, mediante desconto em sua aposentadoria. 9 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão, como coordenador técnico junto à Prefeitura Municipal de Limeira. 10 - Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 11 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular. 12 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na legislação. 13 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra. 14 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS, razão pela qual deveria se submeter ao regramento citado. 15 - Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu em 12/01/1998 ("artrite léptica no quadril esquerdo"), não impediu o demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, considero como tendo recuperado sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção do benefício de auxílio-doença a partir de então, sendo correta a revisão operada pelo INSS na aposentadoria do autor, a fim de excluir do tempo de contribuição o interregno compreendido entre 01/09/1998 e 07/02/2003. 16 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da Lei nº 8.213/91). 17 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. 18 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o auxílio-doença visa substituir a renda do segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes. 19 – Verifica-se, do compulsar dos autos, que, ao expurgar o lapso relativo ao recebimento do benefício por incapacidade, o INSS refez os cálculos da aposentadoria do autor, inclusive com reafirmação da DER, dando a este a opção de escolha pelo cálculo mais vantajoso. Cabe, portanto, à Autarquia dar fiel cumprimento à proposta encaminhada, implantando a RMI mais vantajosa, segundo opção expressamente indicada pelo segurado (ID 7713683 – p. 29/48). 20 - Por fim, o pleito de readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais resta prejudicado, na medida em que a revisão em pauta teria lugar após “corrigidos os equívocos demonstrados nestas razões (e desde a exordial)”, conforme deduzido pelo próprio autor. Evidenciado que não houve equívoco na conduta autárquica no procedimento de revisão levado a efeito após a constatação do retorno ao trabalho, não há que se falar, por conseguinte, em adequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o benefício do autor tenha sido limitado ao teto previdenciário por ocasião da concessão, requisito indispensável para o deferimento da revisão postulada. 21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001484-14.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Neste contexto, cabível a devolução pelo beneficiário dos valores pagos indevidamente a título de auxílio doença. Das verbas de sucumbência Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCOMITANTE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CABIMENTO. -
Cuida-se de ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelo réu a título de auxílio-doença durante o período de 11/06/2007 a 20/10/2008. - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - Não se descura que a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". - Todavia, o caso dos autos apresenta distinção, vez que as verbas pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, e sim, do retorno ao exercício de atividade remunerada no período em que recebeu benefício por incapacidade. - O recebimento de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios), sendo modalidade de benefício com função substitutiva da renda do segurado, no período em que estiver afastado da atividade. - No caso, ficou devidamente comprovado no processo administrativo que o beneficiário, durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença, permaneceu exercendo atividade laborativa e recebendo remuneração do trabalho, situação que se afigura incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. - Nesta situação, afasta-se o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias, impondo-se a devolução dos valores recebidos indevidamente. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 Recebo a apelação do INSS. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 18:30
Mero expediente
18/10/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:19
Petição (Apelação)
17/08/2022, 00:34
Publicação
16/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que, na sua inicial, o INSS postula o ressarcimento dos valores pagos ao segurado José Malta Bitencourt, a título de benefício de auxílio-doença, uma vez que foi constatada irregularidade na manutenção do benefício, já que o segurado voltou a exercer atividade laborativa. O requerido não foi localizado para citação pessoal e, após citação por edital, houve a nomeação da Defensoria Pública Federal para atuar como curador especial. Houve a contestação por negativa geral. O INSS não apresentou réplica. Nos moldes do artigo 330, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao mérito da demanda, constatada a irregularidade na apuração dos requisitos na manutenção de benefício, a cessação seria conduta legítima, já que não é permitido o pagamento de benefício a quem não preenche os requisitos legais. Entretanto, a discussão aqui cinge-se a cobrança sofrida pelo requerido como forma de devolução dos valores recebidos de benefício de auxílio-doença. É sabido que aos atos administrativos e jurídicos impõem-se limites, que são ditados em obediência aos princípios que regem a prestação do serviço público, em especial o princípio da boa-fé. Veja-se, ainda, a proteção da boa-fé constante do artigo 103-A da Lei 8.213/91. A concessão de benefício a quem não preenche os requisitos legais, conforme exposto acima, é de fato incompatível. Entretanto, dos segurados não é exigido o conhecimento das normas legais que pautam a concessão ou não dos benefícios previdenciários.
Trata-se de pessoas simples, cujo conhecimento do direito não pode ser exigido na mesma medida que se exige dos demais destinatários do direito. Portanto, o princípio segundo o desconhecimento da lei não pode ser considerado, no caso do direito previdenciário, deve ser mitigado. Logo, agindo de boa-fé e com o desconhecimento do direito, não há como se possibilitar ao INSS o desconto de valores. Além disso, há a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, como se depreende dos seguintes julgados: REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.161 – PR - 2014/0265581-5 – REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 18 de novembro de 2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Truma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.742 - PR - 2011/0158404-4 - REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, DJE data: 18/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 808.507/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22/09/2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AGRESP 200602028600, Relatora: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE data: 08/03/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2. Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AGRESP 200401383482, Relator: CELSO LIMONGI – Desembargador Convocado do TJ/SP, DJE data: 03/05/2010). Em relação ressarcimento ao erário, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Data da publicação do acórdão do REsp 1.381.734/RN: 23/4/2021) Logo, ausente a má-fé do segurado no recebimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2022, 17:01
Improcedência
11/08/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 15:29
Mero expediente
18/03/2022, 08:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 02:58
Expedida/certificada
25/02/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE à Defensoria Pública da União para indicação de defensor público federal, que deverá atuar como curador especial do requerido, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 15:13
Mero expediente
14/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:38
Publicação
19/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT E D I T A L D E C I T A Ç Ã O D E R É U PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, MM. JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA PREVIDENCIÁRIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sito Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 25, 11ª Andar, bairro Bela Vista, nesta Capital, na forma da lei, determina a publicação do presente EDITAL, para que chegue ao conhecimento de todos que o lerem ou dele tiverem conhecimento, que nesta 1ª Vara Previdenciária tramita os autos de Procedimento Ordinário nº 0015070-12.2016.4.03.6100 movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra JOSE MALTA BITENCOURT, na qual pleiteia ressarcimento ao erário. Frustradas e esgotados todos os meios disponíveis pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 13371394, fls. 167, ID 15554999, fls. 2 e ID 21656963), para a citação pessoal de José Malta Bitencourt, CPF Nº 270.684.476-00, nos endereços conhecidos: RUA/AV. SALOMÃO ABDALA SOBRINHO, 124 (nº inexistente), CEP 02442-120 e RUA ALBERTO LONHOFF, 134, CASA 1, CEP 02443-010, SAO PAULO - SP, constata-se estar em lugar incerto e não sabido, torna necessária sua CITAÇÃO POR EDITAL para contestar a ação acima mencionada no prazo legal. Decorrido o prazo sem sua resposta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo de que este Juízo nomeie Curador Especial nos termos do art. 257, IV do Código de Processo Civil. E para que não se alegue ignorância e chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente edital, o qual será afixado em local de costume na sede deste Juízo. MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA Juiz Federal São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Citação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE MALTA BITENCOURT D E S P A C H O Ciência da redistribuição. Ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015070-12.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo cite-se por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 23 de julho de 2021.