Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela CECALC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 11:55
Mero expediente
02/02/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:22
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:59
Mero expediente
14/07/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Atenda a parte exequente ao requerido pela CECALC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos àquele Setor. Int. SãO PAULO, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Atenda a parte exequente ao requerido pela CECALC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos àquele Setor. Int. SãO PAULO, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 20:23
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Alega a exequente que a impugnação da União é genérica e desprovida de discriminação detalhada do cálculo. Entretanto, compulsando os autos, nota-se que executada apresentou junto com sua impugnação documento denominado "inf fiscal", instruído com memória de cálculos detalhada ao ID 266903390. Ocorre que referido documento foi protocolizado com anotação de sigilo e, por lapso, não foi franqueado acesso à parte exequente e a seus advogados até o momento. Para corrigir o inegável prejuízo ao contraditório em razão da não visibilidade do documento à parte exequente, providencie a z. Secretaria a retirada do sigilo sobre o documento ID 266903390, e, ato contínuo, devolva-se à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a impugnação, inclusive sobre os cálculos ao ID 266903390. Oportunamente, voltem os autos conclusos. I.Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100
27/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2023, 13:36
Julgamento em Diligência
20/03/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada pela União Federal (ID 266903384), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 18:45
Expedida/certificada
23/09/2022, 14:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 14:19
Mero expediente
22/09/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 18:26
Desarquivamento
21/09/2022, 18:26
Baixa Definitiva
25/08/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO No presente feito não se aplica do disposto no art. 523 do C.P.C., conforme requerido pela parte autora na petição apresentada (ID 140641426), por tratar-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, cumpra a parte autor o determinado no despacho proferido, requerendo o que for de direito nos termos do art. 534 e seguintes do C.P.C., no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou não cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cumpra a parte autora o despacho proferido no ID 241638735, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou não sendo efetivamente cumprido, arquivem-se os autos findo.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Requeira a parte autora o que for de direito, nos termos do art. 534 e seguintes do C.P.C., no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:35
Desarquivamento
27/01/2022, 14:35
Baixa Definitiva
30/09/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: 1 - Requeiram o que for de direito. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 15:13
Mero expediente
25/08/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:52
Recebimento
24/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCIA CRYSTYNA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não prospera a preliminar de incompetência arguida pela União Federal. Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, mencionado pela própria apelante, compete aos juízes federais processar e julgar causas de interesse da União, exceto às sujeitas, entre outras, aquelas relativas à Justiça do Trabalho; ocioso analisar em minúcia que causas afetas à incidência de tributos são de competência da Justiça Comum Federal, não da Justiça especializada do Trabalho. Ainda que assim não fosse, soa teratológico invocar ofensa à coisa julgada em virtude de sentença proferida em relação processual que não contou com a ora apelante – ou seja, em relação a terceiros, o que constituiria cristalina infração ao disposto pelo art. 472 do CPC/1973, então vigente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 339/STF. (...) 2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 177448/CE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27.09.2012) Quanto ao mérito, o art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o Imposto de Renda, nos termos que seguem: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II, § 1º e 2º - (omissis). Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, determina: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º (omissis). § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Embora em casos de repetição de indébito caiba à parte autora o ônus probatório de seu direito – art. 333, I, do CPC/1973, entçao vigente, é pacífica a jurisprudência quanto a não se fazer necessária a documentação relativa aos recolhimentos, bastando a comprovação de sua qualidade de contribuinte, o que se constata no caso em tela; a apuração do quantum debeatur é feita quando da liquidação da sentença, então devendo a parte autora demonstrar completa documentação quanto ao alegado. Nesse sentido: STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 13.05.2009; TRF3, ApelCiv 0002160-17.1997.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. ART. 472 CPC/1973. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONCRETO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091. TEMA 808-STF. ONUS PROBANDI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. 1. Não prospera a preliminar de incompetência arguida pela União Federal. Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, mencionado pela própria apelante, compete aos juízes federais processar e julgar causas de interesse da União, exceto às sujeitas, entre outras, aquelas relativas à Justiça do Trabalho; ocioso analisar em minúcia que causas afetas à incidência de tributos são de competência da Justiça Comum Federal, não da Justiça especializada do Trabalho. 2. Teratológico invocar ofensa à coisa julgada em virtude de sentença proferida em relação processual que não contou com a ora apelante – ou seja, em relação a terceiros, o que constituiria cristalina infração ao disposto pelo art. 472 do CPC/1973, então vigente. 3. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. Precedentes do STJ e STF. 4. O pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 6. Embora em casos de repetição de indébito caiba à parte autora o ônus probatório de seu direito – art. 333, I, do CPC/1973, então vigente, é pacífica a jurisprudência quanto a não se fazer necessária a documentação relativa aos recolhimentos, bastando a comprovação de sua qualidade de contribuinte, o que se constata no caso em tela; a apuração do quantum debeatur é feita quando da liquidação da sentença. 7. Remessa Oficial improvida. 8. Apelo da União Federal improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Marcia Cristina Ferreira em face da União Federal, pela qual requer a repetição de valores indevidamente retidos em razão da incidência de IRPF, pelo chamado regime de caixa, sobre montante relativo a verbas trabalhistas percebidas de forma cumulativa, além da não incidência do tributo sobre os juros moratórios. Na sentença (fls. 79 a 82), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando novo cálculo, pelo regime de competência, do tributo devido, bem como restituição dos valores indevidamente recolhidos, além da exclusão dos juros de mora da base de cálculo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Com Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (fls. 86 a 100), a União Federal argui incompetência absoluta do Juízo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a incidência de IR sobre as verbas percebidas em razão de Reclamação Trabalhista, além de ofensa à coisa julgada; quanto ao mérito, argumenta ser legítima a utilização do regime de caixa. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela autora (fls. 103 a 122). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019912-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.