Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE LUIZ MENDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009543-37.2020.4.03.6105
Vistos. Foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e oportunizando a juntada de novos documentos para o deslinde do feito (Id 245909845). Na petição intercorrente Id 245909845, o Autor requereu dilação de prazo para as diligências necessárias, pedido que foi deferido no despacho de Id 267987202. Na petição intercorrente de Id 273565411, o Autor requereu a intimação dos sócios da empresa GRACIMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA para o fornecimento dos documentos necessários ao deslinde do feito, pedido deferido no despacho de Id 311498641, que determinou a expedição de ofício. O sócio WALDIR ANTONIO BELLATI manifestou-se nos autos, requerendo dilação de prazo para o fornecimento de documentos, em razão de seu estado de saúde (Id 340057409), tendo sido deferida dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada de documentos. O PPP referente ao período laborado na empresa GRACIMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA foi juntado aos autos (Id 369588361). Por seu turno, na petição intercorrente (Id 441140757), o Autor aduziu que o agente nocivo ruido foi aferido com a técnica equivocada, bem como não foi apresentado o laudo técnico necessário. Considerando, portanto, que o PPP (Id 369588361) foi efetivamente juntado aos autos, reporto-me à decisão saneadora de id 245909845, a esclarecer que a insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à Justiça do Trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da Justiça do Trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF: SÚMULA 736: COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. Nesse prisma: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF - O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde - Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 - Ainda que a lista dos agentes nocivos tenha caráter exemplificativo, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, possibilitando, em tese, o reconhecimento da especialidade para outras atividades com exposição a vibração, o fato é que deverá ou ser comprovada a efetiva similaridade da atividade exercida com às atividades de “trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” ou, diante de sua análise quantitativa, deverá ser comprovado que a exposição à vibração se deu acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço - Foi reconhecida em sentença especialidade em período de 01/10/1991 a 15/10/1995, por exposição a ruído, respaldado por laudo técnico apresentado, que demonstra níveis superiores a 90 decibéis durante o exercício da atividade de tratorista na empresa Duraflora S/A - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. GABCM/CNBORSOI (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68.2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) (grifei). Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial por similaridade para discutir, no âmbito desta Justiça Federal, o PPP mencionado pelo Autor, em face de seu empregador e já constante nos autos (Id 369588361). Int. Campinas, data de assinatura eletrônica.