Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: CERAMICA ALMEIDA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DIAS PEREIRA - SP279506, JOSE ANTONIO ESCHER - SP35917 DECISÃO I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002108-63.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de CERAMICA ALMEIDA LTDA., visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. O executado/excipiente opôs exceção de pré-executividade (ID 184342240), alegando cerceamento de defesa pela ausência dos processos administrativos nos autos, apresentando negativa geral. No mérito, defendeu inexistir prova nos autos de que tenha permitido o carregamento com excesso de peso em sua carga, requerendo o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal. A excepta apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, por inadequação da via, e demandar dilação probatória. Foi proferida decisão ID 244409950, em que se oportunizou à exequente a juntada dos processos administrativos, e inadmitiu os demais pedidos da exceção de pré-executividade por demandarem dilação probatória. A exequente juntou aos autos os processos administrativos 50635.466237-2018-07; 50635.592740-2018-17; 50635.535493-2018-43 e 50635.601519-2018-59. Após, a executada se manifestou ID 250822266, alegando que a responsabilidade pela multa aplicada, decorrente de excesso de peso em um veículo, não deveria recair sobre a empresa, destacando que o veículo, no momento da infração, pertencia à Jukefi Transportes Ltda., e que a empresa Cerâmica Almeida não atua no ramo de transportes, sendo o comprador do produto o responsável pela contratação do transporte e pelo pagamento do frete. Afirma, ainda, que realiza a pesagem do caminhão antes e após o carregamento, utilizando uma balança eletrônica verificada pelo INMETRO, garantindo que não há excesso de carga. Além disso, que todos os motoristas assinam um termo de responsabilidade, confirmando que a carga está em conformidade com a legislação de peso. Sustenta que o excesso de peso poderia ter sido causado pelo transporte de produtos de outras cerâmicas na mesma viagem, prática comum na região, e que a empresa não cometeu nenhuma irregularidade. Requer que a execução fiscal seja julgada improcedente, argumentando ainda a prescrição do débito, dado que a infração ocorreu há mais de oito anos, e pede o chamamento à lide da proprietária do veículo e do motorista responsáveis. Intimada, a exequente reiterou sua impugnação. É o que basta. II – Fundamentação 1 - Da prescrição da ação executória de crédito não tributário A prescrição da ação executória de créditos não tributários é matéria regulada pela Lei nº 9.873/99 e pela Lei nº 6.830/80. Dispõem os artigos 1º-A e 2º-A, da Lei nº 9.873/99: “Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (grifei) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. A LEF, por sua vez, trata da suspensão e interrupção da prescrição no § 3º, do art. 2º, e no § 2º, do art. 8º: “Art. 2º (...) (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) Art. 8º (...) (...) 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” 1.1 - Do termo inicial para contagem do prazo prescricional Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, deliberou que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa se conta a partir do vencimento do crédito sem pagamento, quando, então, torna-se inadimplente o administrado infrator, correspondendo o termo inicial ao dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada. Registre-se, por oportuno, o referido julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.112.577/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010.) 1.2 – Da retroeficácia do primeiro marco de interrupção do prazo prescricional Considerando o quadro normativo acima, tem-se o despacho inicial como primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão da execução executória em se tratando de crédito não tributário. A despeito disso, o C. STJ já se manifestou no sentido de que referida interrupção só tem o condão de retroagir à data da propositura da ação quando a parte promover a citação do réu no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula nº 106, do STJ). Registre-se, por oportuno, o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, quando a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. IV - Escorreito o acórdão recorrido ao considerar prescritas as competências de 2/2009 a 9/2009, tendo em vista a distribuição da ação em 18.9.2014. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.943.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Nesse sentido, passo a análise do caso concreto. 2 – Da análise do caso concreto Pois bem. Depreende-se da análise concreta dos autos que a presente execução foi ajuizada em 19/05/2021, tendo sido proferido o despacho para citação em 01/06/2021 e, na sequência, efetivada a citação, por carta com AR, em 24/11/2021, conforme se extrai da certidão acostada aos autos (ID 171426871). Verifica-se ainda que a demora na efetiva citação da executada não pode ser atribuída à exequente, razão pela qual se aplica a diretriz contida no verbete da Súmula n.106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Extrai-se também da análise dos Autos de Infração constantes da CDA nº 4.073.005208/21-75, que instrui a presente execução, que a data mais antiga do vencimento é de 13/09/2016 e a de constituição definitiva do crédito é de 14/09/2016. Passando a análise do caso concreto, tem-se o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada, ou seja, o dia 14/09/2016. A execução foi ajuizada em 19/05/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Portanto, não há que se falar em prescrição para a cobrança dos créditos cobrados nos autos. 3. Da juntada dos processos administrativos Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. Ademais, de acordo com o artigo 2°, §5° da LEF, a certidão de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Convém consignar que, apesar da legislação não exigir a apresentação de cópias dos procedimentos administrativos para fins de ajuizamento da execução fiscal, mas apenas a indicação dos procedimentos que deram origem à constituição dos créditos em execução, os processos administrativos em questão foram juntados posteriormente pela excepta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. Das alegações de mérito do auto de infração A excipiente alega não ser responsável pelo excesso de peso que resultou na multa, pois o veículo pertencia a outra empresa, que segue normas de pesagem e que o contratante do transporte é o comprador dos produtos. Sugere que o excesso pode ter sido causado pelo transporte de produtos de outras cerâmicas e pede que a execução fiscal seja considerada improcedente, e solicitando que a proprietária do veículo e o motorista sejam incluídos na ação. Tendo em vista a decisão ID 244409950, que inadmitiu as alegações acerca da multa por infração administrativa, excesso de peso, por demandarem dilação probatória, e ressaltando que não houve interposição de agravo de instrumento, não há o que decidir. Ademais, o mérito dos autos de infração ou processos administrativos dos quais se originaram os créditos cobrados nos autos, deve ser discutido em sede própria, e não nos autos da execução fiscal, que decorre da inscrição da executada, na Dívida Ativa. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da executada, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.