Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL LEMOS BADARO - MG124094, ISABELLE VILLACA GUIMARAES - MG124479, RAFAEL SOARES MAGALHAES - MG112368 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003123-93.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL LEMOS BADARO - MG124094, ISABELLE VILLACA GUIMARAES - MG124479, RAFAEL SOARES MAGALHAES - MG112368 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL LEMOS BADARO - MG124094, ISABELLE VILLACA GUIMARAES - MG124479, RAFAEL SOARES MAGALHAES - MG112368 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, a embargante não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003123-93.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo da União Federal e prosseguindo no julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo da impetrante, nos termos do voto deste Relator, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Johonsom Di Salvo e Carlos Muta, vencidos o Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira e o Desembargador Federal Souza Ribeiro, que lhe davam provimento para afastar a modulação de efeitos em relação ao ISS. Sustenta a União que o acórdão embargado padece de omissão, pois não enfrentou devidamente os fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema 69) e os limites efetivos do citado precedente, em cotejo com a situação do ISSQN, que possui regime jurídico distinto do ICMS. Alega que a questão atinente à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS encontra-se pendente de julgamento no STF, no RE 592.616/RS, com Repercussão Geral reconhecida, e que a matéria foi apreciada pelo STJ, no rito do art. 543-c do CPC/73, no RESP 1.330.737/SP (Tema 634), firmando a compreensão de que o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS. Observa, ainda, que o v. acórdão também não enfrentou a questão em cotejo com o art. 927, III, do CPC, e que enquanto não estabelecidos pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 592.616/RS (tema 118), os parâmetros definitivos para análise específica do tema atinente à inclusão ou não ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, permanece firme a tese consolidada pelo STJ, no REsp 1330737/SP. Ressalta a necessidade de sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 592616 RG (artigos 1.030, III, 1035, §5º, e 1.036, §1º, do CPC). Requer: (I) que seja suprida a omissão para determinar o sobrestamento do processo até o final julgamento do RE 592.616, conforme decisões proferidas pela Vice-Presidência deste Tribunal; (II) não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a manifestação expressa sobre todos os pontos mencionados para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso da União às instâncias recursais Superiores, nos moldes da Súmula 98 do STJ; (III) o regular processamento dos presentes embargos de declaração, para que, devidamente admitidos e providos, venham clarificar o v. acórdão ora embargado. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003123-93.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.