Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: GLAUCIO CELSO LUZ JUNIOR S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5003477-31.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de GLAUCIO CELSO LUZ JUNIOR, visando obter provimento judicial que lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 0367.160.0003081-09, celebrado no dia 20/04/2015. Alega, em suma, a requerente, que o requerido utilizou-se dos recursos colocados à sua disposição, referentes aos aludidos contratos, não pagando o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito, sendo que a dívida atualizada até 21/10/2017 perfaz o montante de R$54.051,28 (Cinquenta e quatro mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Pleiteou ao final, a expedição do mandado monitório e a sua conversão em título executivo, considerando que não houve êxito no recebimento amigável da dívida, determinando ao requerido que pague a quantia de R$54.051,28 (Cinquenta e quatro mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, mais custas processuais e demais cominações legais. Juntou procuração e documentos (Id. 328179/3281286), atribuindo à ação o valor do débito. O requerido foi citado para pagar o débito ou opor embargos, por intermédio de edital (Id. 47894443) e não se manifestou nos autos. Tendo em vista a revelia do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no artigo 72, parágrafo único do CPC, para apresentar embargos monitórios no prazo legal (Id. 105441582). Os embargos monitórios foram apresentados pelo réu/embargante em Id. 118575496. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária e requereu a remessa dos autos ao contador judicial; no mais, arguiu a nulidade da citação por Edital e a negativa geral dos fatos, nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC/2015. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma, a aplicação, no caso em tela, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de reconhecimento de cláusulas abusivas. Em Id. 243072990 a autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO No caso em tela, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que não há a necessidade de produção de provas em audiência, visto que a matéria fática está esclarecida através dos documentos carreados aos autos, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. EM PRELIMINAR Concedo à ré, ora embargante, os benefícios da gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo embargante em seus embargos monitórios, pois da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que restaram plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 231 e 232 do CPC/1973, atuais artigos 256 e 257 do CPC/2015, tendo em vista que esgotados os meios plausíveis para localização do réu/embargante, foi efetivada a citação por edital, oportunidade em que foram observadas as formalidades legais, sendo, inclusive, nomeada curadora especial, que, por sua vez, apresentou a devida defesa, por intermédio dos embargos monitórios constantes aos autos. Não há o que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No mais, tendo em vista o teor da presente sentença, julgo prejudicado o requerimento de remessa dos autos ao contador judicial requerido à fl.58-v, verso, item “II”. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. NO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória com o objetivo de obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 0367.160.0003081-09, celebrado no dia 20/04/2015, efetuados entre as partes, os quais configuram instrumentos hábeis à propositura de demanda dessa natureza. No que tange à ação monitória em si, foi ela introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através da Lei nº 9.079/95. Sua inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e seguiu a linha de reforma do Código, iniciada a partir de 1992, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional, sendo que esteve presente nos artigos 1.102-A, B e C do Código de Processo Civil de 1973, estando atualmente alocada nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O artigo 700 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (Grifo nosso): I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (...) Assim, extrai-se que a prova escrita é condição “sine qua non”, para embasar o pedido na ação monitória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual neste caso. O requerido foi citada para pagar o débito ou opor embargos, por intermédio de edital, tendo em vista que não foi encontrada nos endereços indicados nos autos para citação pessoal. Deferida e efetivada a citação por edital, e decorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos, tendo em vista a revelia da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública da União, que apresentou embargos monitórios de Id. 118575496, valendo-se da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, que dispensa o defensor público do ônus da impugnação especificada dos fatos. Para compreensão do tema apresentado, insta observar que, em regra, em sede de contestação no processo civil rege-se o denominado “princípio da impugnação específica dos fatos”, isto é, nos termos do artigo 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Desta forma, depreende-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos. Por outro lado, consoante o disposto no parágrafo único, o ônus da “impugnação específica” não se aplica a determinadas pessoas, quais sejam: advogado dativo, defensor público e curador especial. Destarte, para as pessoas supramencionadas é perfeitamente possível a elaboração da contestação com fundamentos em “negativa geral”, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015). Da alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor: Não existe violação às disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que o contrato de cédula de crédito bancário – crédito consignado celebrado entre as partes, demonstrou de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato, bem como da exposição e da evolução do débito. Além disso, a embargante tomou prévio conhecimento do conteúdo de seu contrato ao assiná-lo, não havendo prova nos autos de que não lhe foi dada essa oportunidade. Ademais, no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que bem apreciou a questão, “in verbis”: CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VICÍO DE VONTADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COBRANÇA LEGÍTIMA. - Se a parte ré junta cópia do contrato assinado pela parte autora, comprovada está a existência do negócio jurídico. Alegação de vício de vo,ntade que deve ser comprovada pela parte que o alega. - Não havendo defeitos no negócio jurídico, o mesmo é considerado válido e eficaz, tendo como efeitos jurídicos os direitos e obrigações de ambos os figurantes da relação contratual. - A falta de utilização dos serviços contratados pelo consumidor, não autoriza a negativa de pagamento das despesas contratadas, pela disponibilização de tais serviços. Daí porque a cobrança de taxa de manutenção de conta corrente, mesmo sem utilização efetiva pelo consumidor, é devida. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Apelação Cível nº 2002.85.00.004211-1/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo; 1ª Turma, DJ de 21/09/2004). Do Contrato de Adesão: Em um primeiro plano, assevere-se que não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato de abertura de crédito à época em que foi celebrado. Ademais, convém ressaltar, que a embargante tomou prévio conhecimento do conteúdo do aludido contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção ao assiná-lo, não havendo prova nos autos de que não lhe dada essa oportunidade. Negativa Geral - Da Impugnação aos cálculos apresentados: Observa-se por intermédio das planilhas de evolução da dívida acostadas aos autos em Id. 3281280/3281284, que o requerido utilizou-se de liberação de crédito consignado, a partir de 20/04/2015, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), conforme estipulado no aludido contrato, sendo que o débito restou consolidado em 19/01/2016 (data do vencimento antecipado). A partir da consolidação a Caixa Econômica Federal fez incidir atualização monetária, e juros contratuais e remuneratórios, totalizando, o débito objeto da cobrança em questão, a quantia de R$54.051,28(Cinquenta e quatro mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Inicialmente, convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. Incumbe ao réu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sendo assim, considerações genéricas e desprovidas de fundamentação não podem ser levadas em conta, havendo que se analisar se a Instituição Financeira seguiu ou não o ordenamento jurídico na cobrança dos valores objeto dos conflitos colocados em voga. Dos Juros: Por outro lado, no tocante à cobrança de juros, o Decreto nº 22.262, de 07 de abril de 1933, proíbe, em seu artigo 1º, de forma geral, a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal: “Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.” O artigo 406 do Novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por sua vez, ao tratar da questão dos juros legais, impõe, em seu art. 406 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, ou o for sem taxa estipulada ou ainda quando provier de determinação legal será fixada segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda que alguns sustentem que, a partir da vigência do Novo Código Civil, na ausência de estipulação os juros moratórios estes corresponderiam à taxa em vigor para a mora do pagamento de tributo, definindo-a como a Selic, entendemos que, por embutir esta taxa, além dos juros propriamente ditos, àquela decorrente da desvalorização da moeda, a questão deve ser resolvida nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, que estipula os juros moratórios em 1% ao mês. Esta interpretação, segundo entendemos, é mais consentânea com a taxa de juros estipulada no parágrafo 3º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, que a fixava em 6% ao ano na ausência de estipulação entre as partes, e em seu artigo 5º admitia que, pela mora, os juros fossem elevados em até 1%. Essa mesma lei tipifica, em seu art. 13, o delito de usura, caracterizado pelas simulações ou práticas que buscam ocultar a taxa real de juros a ser aplicada ou a frustrar os dispositivos legais que impedem tal abuso, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, muito acima daqueles ajustados no respectivo instrumento. A Lei n. 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional e destinou-lhe a tarefa de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Dispõe o art. 4º da referida lei: "Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil." Desse modo, cumpre observar que os artigos da Lei n. 4.595/64 não delegaram ao Conselho Monetário Nacional poderes legislativos, pois o art. 4º, inciso IX, só confere atribuições normativas para "limitar, sempre que necessário", e o inciso XVII, por sua vez, outorga poderes para "regulamentar, fixando limites". Isto significa que, em momento algum, a Lei n. 4.595/64 permitiu a fixação dos juros acima do teto percentual previsto em lei. Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros devem ser empregados à taxa máxima de 12% ano, por força do disposto no Decreto nº 22.626/33, adequando-se o enunciado da Súmula nº 596, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada no período de galopante escalada inflacionária, à realidade econômica atual, em que não há correspondência com a inflação daquele período. Porém, por outro lado, no tocante aos juros remuneratórios, convém ressaltar que não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes. Isto porque, tal limitação não se aplica às instituições financeiras, visto que regidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que autorizam a cobrança de juros em consonância com os índices praticados no mercado financeiro e em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, desde que não provada a abusividade da cobrança em relação aos juros cobrados no mercado, consoante Súmula nº 382 do STJ, in verbis: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. I – Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. II – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. III – Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.(grifo nosso) IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários. V – É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo à taxa contratada. VI – É legítima a utilização da Taxa Referencial como ínidce de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam. Agravo improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP 200501562639 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 782895 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 19/06/2008 Fonte DJ DATA: 01/07/2008 Relator(a) SIDNEI BENETI).” Destarte, depreende-se que os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando forem divergentes em relação à taxa de mercado, hipótese não ocorrida nos presentes autos, tendo em vista a taxa de juros no importe de 1,69% ao mês, prevista no contrato de mútuo celebrado entre as partes (fls. 07/12). Isto porque consoante informação obtida no “site” do Banco Central do Brasil, é possível constatar que os juros aplicados para as operações com operações com capital de giro pré-fixado, como no caso dos aludidos contratos, estão dentro do limite da taxa média praticada pelo mercado na época do inadimplemento, não havendo em que se falar em abusividade e excesso na taxa contratada. Corroborando com a referida assertiva, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I - Em sede de recurso repetitivo, anote-se que, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados, sendo possível, em qualquer caso, a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados(RESP 1112879, 2ªSeção do STJ). II - No particular, os juros remuneratórios pactuados em 2,97% a.m.(42,078% a.a.), 3,08% a.m.(43,91%a.a.) e 0.833%(10,466%a.a.) não discrepam da razoabilidade, sendo possível verificar-se, em consulta realizada à página eletrônica do BACEN, que os juros remuneratórios para as operações com Empréstimo Pessoal estão dentro do limite da taxa média praticada pelo mercado na época do inadimplemento. III - Ao acolher apenas um dos pedidos do embargante, quanto à exclusão da taxa de rentabilidade, forçoso concluir-se pela sucumbência recíproca, a teor do art.21 do CPC. IV - Apelação da CEF provida e recurso da embargante improvido.(Grifo nosso) (AC 200882000068983 – AC – Apelação Cível – 499072 – TRF5 – Quarta Turma – Data da decisão: 17/0/2012 – DJE: 19/04/2012 – Relator: Desembargador Federal: EDILSON NOBRE) Destarte, a alegada abusividade, na cobrança dos juros, somente restaria configurada se a CEF estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese não verificada nos presentes autos. 3) Dos Juros Contratuais – Legalidade e da Abusividade das Cláusulas Contratuais: Consigne-se, nesse sentido, que quando não verificado o pagamento, caracteriza-se a mora, de pleno direito. Tendo em vista a constituição em mora da parte autora, lícita a cobrança dos juros aplicados e a correção do saldo devedor. Nesse sentido, registre-se que a atividade bancária – tendo em vista a explosão do consumo e o surgimento da sociedade moderna – utiliza-se de contratos de adesão, diante da inviabilidade fática de discussão de cada cláusula contratual. Assim, para que as instituições financeiras não cometam abusos são editadas normas pelo Banco Central do Brasil, agente fiscalizador e normatizador das operações bancárias. Assim, com relação à alegação esposada no sentido de constituir-se abusiva a cobrança dos juros aplicados, a insurgência não pode prosperar, ante a falta de fundamento fático para tanto, uma vez que a instituição financeira seguiu o ordenamento jurídico na cobrança dos valores objeto dos conflitos discutidos. Convém ressaltar que a utilização da Tabela PRICE, inclusive, não implica, necessariamente, em incidência de capitalização de juros sobre juros, o denominado anatocismo, que restaria configurado apenas na hipótese do valor da prestação ser insuficiente para cobrir o valor referente aos juros do mês do pagamento. Washington de Barros Monteiro define contrato como sendo “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito” (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5). Há, portanto, um acordo de vontades, sendo que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, sendo que todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção, salvo se ocorrerem abusos que devem ser elencados pela parte de forma específica e não genérica. No caso destes autos, o réu questiona a legalidade da cobrança dos juros, alegando anatocismo. É certo que o Poder Judiciário pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito - inclusive o da boa-fé albergado pelo novo Código Civil e invocado pelo autor -, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado, caso haja relevante razão jurídica para tal. Analisando-se o contrato objeto desta controvérsia, verifica-se que não existe a alegada onerosidade excessiva. Os juros pagos e a correção do saldo devedor visam remunerar o custo do capital emprestado. Ademais, convém ressaltar, que o requerido ao celebrar o contrato de financiamento, aceitou suas regras, inclusive quanto à forma de atualização do saldo devedor. Qualquer discordância com estas regras deveria ter sido manifestada quando da celebração do acordo, levando-se em conta que é pessoa capaz e que o contrato tem por objeto direitos disponíveis. Não há, também, qualquer cláusula abusiva favorecendo a CEF em detrimento do requerido. A CEF, pelos mesmos motivos acima elencados, não pode inserir na atualização do saldo devedor, valores correspondentes a juros não previstos no contrato. Contudo, no caso em tela, constata-se que não há qualquer atuação por parte da CEF em sentido diverso ou além do pactuado entre as partes. Assim sendo, uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, por intermédio do contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção, a inadimplência da requerida, pelo não pagamento dos serviços prestados, consoante demonstrativo do débito acostado aos autos, atestando a liberação dos créditos, impõe-se a procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela ré, e, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória interposta pela CEF, para o fim postulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito aos créditos a serem apurados, correspondentes à impontualidade de pagamento referente aos Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 0367.160.0003081-09, celebrado no dia 20/04/2015, devidos a partir da constituição da mora, ou seja, 19/01/2016, consoante demonstrativo de débito acostados aos autos em Id. 3281284. Após o trânsito em julgado, proceda a parte autora à apuração do valor do débito nos termos desta sentença e prossiga-se com a ação consoante o disposto no artigo 1.102c, e parágrafos do Código de Processo Civil. Condeno a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios à autora/embargada os quais arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/20, desde a presente data até a data do efetivo pagamento, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária, concedida na presente sentença. Custas “ex lege”. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal