Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EUSDETE JOANA VILELA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005106-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EUSDETE JOANA VILELA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EUSDETE JOANA VILELA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA - SP201969-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos não comportam provimento, como se verá a seguir. De início, não resta dúvida acerca da legitimidade passiva da EMGEA. Com efeito, consta na matrícula do imóvel em questão que a autora “ALIENOU FIDUCIARIAMENTE o imóvel objeto desta matrícula, nos termos da Lei 9.514/97, à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA”. Consta, ainda, em averbação na referida matrícula, que a consolidação da propriedade do imóvel se deu em nome da credora fiduciária, qual seja a EMGEA. Não bastasse, consta que a EMGEA “vendeu o imóvel objeto desta matrícula à INES DIAS MONTALVÃO (...) pelo valor de R$ 90.000,00”, e que tal “venda e compra é feita em cumprimento a arrematação em 1º leilão público, disciplinado no artigo 27 da Lei 9.517/97”. Ainda que os trâmites envolvendo a realização do leilão tenham sido realizados pela CEF, é certo que a EMGEA é parte legítima para figurar no presente processo dada sua condição de credora fiduciária do imóvel. De fato, consoante dispõe o artigo 27, §4º da Lei nº 9.514/97, cabe ao credor entregar ao devedor a importância que angariada com a venda do imóvel que exceder o valor devido: § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. Os danos morais decorrentes da demora na entrega dos valores são também evidentes. A autora perdeu seu imóvel e anos depois ainda não recebeu o valor que lhe era devido. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim verdadeiro sofrimento psíquico causado à vítima. Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00, devidamente corrigido), este se mostra proporcional ao valor que a parte ré deixou de repassar à autora (R$ 48.199,34), não constituindo enriquecimento sem causa para a autora, ao mesmo tempo em que mantém o caráter pedagógico aos corréus. Por derradeiro, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, eis que foram fixados dentro do patamar legal (10% sobre o valor da condenação), inexistindo peculiaridade tal no presente processo que fundamente a majoração almejada. Por conseguinte, é o caso de manter a r. sentença tal como proferida. Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005106-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de rito ordinário movida por EUSDETE JOANA VILELA, em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, buscando a condenação solidária das requeridas à restituição do valor de R$ 48.199,34, devidamente corrigido e acrescido de atualização e juros legais, decorrente do saldo residual da venda do imóvel registrado na matrícula nº 58.743 (contrato nº 840885838622-9), bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00. O Juízo a quo julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme motivação, para condenar solidariamente as Rés à restituição do saldo residual da venda do imóvel registrado na matrícula nº 58.743 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (contrato nº 840885838622-9), corrigido e acrescido de juros legais, a partir de 27 de fevereiro de 2018 (quinto dia que se seguiu à venda), até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em regular liquidação de sentença, bem como na indenização por danos morais sofridos que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sobre os quais incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (quinto dia que se seguiu à venda), conforme motivação.” EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA interpôs recurso de apelação no qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva; e inexistência de danos morais. EUSDETE JOANA VILELA interpôs recurso de apelação adesivo em que postula a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como majoração dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na r. sentença em 10% do valor da condenação. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005106-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. SALDO RESIDUAL DA VENDA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Ação ordinária proposta em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a condenação solidária das rés à restituição do saldo residual da venda do imóvel registrado na matrícula nº 58.743, no valor de R$ 48.199,34, acrescido de correção e juros legais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as rés à restituição do saldo residual da venda do imóvel, com correção e juros desde 27 de fevereiro de 2018, e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela EMGEA alegando ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral. Apelação adesiva interposta por EUSDETE JOANA VILELA requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a EMGEA possui legitimidade passiva para responder pela restituição do saldo residual da venda do imóvel; (ii) a demora na devolução do saldo residual configura dano moral; e (iii) há fundamento para a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A EMGEA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois constam na matrícula do imóvel a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em seu nome e a posterior venda do bem em leilão. A obrigação de restituição do saldo residual é expressamente prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. O dano moral decorrente da demora na devolução do saldo residual é evidente, considerando que a autora perdeu seu imóvel e, mesmo após anos, não recebeu a quantia a que fazia jus, caracterizando sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, não ensejando majoração. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois os valores foram fixados dentro dos limites legais. No entanto, conforme o art. 85, § 11, do CPC, impõe-se sua majoração em 2% em razão do desprovimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA possui legitimidade passiva para responder pela restituição do saldo residual da venda do imóvel leiloado. 2. A demora injustificada na devolução do saldo residual caracteriza dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 4º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal