Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: ANA LUISA FERREIRA DOS REIS C O N V E R S Ã O D O J U L G A M E N T O E M D I L I G Ê N C I A Chamo o feito. I. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Em que pese a Lei nº 14.195/2021 ter conferido nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e ter entrado em vigor em 27/08/2021 anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal (11/11/2021), a manifestação mais recente da parte exequente (cf. ID 247204436) indica que, nesse ínterim, o crédito em cobro passou a ser superior a R$ 2.500,00 (cinco vezes o montante previsto no inciso I do art. 6°, R$ 500,00), adequando o caso concreto à novel regra, com a consequente inviabilidade do sobrestamento. 3. Impositivo, assim, o regular prosseguimento do feito. II. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024071-05.2021.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Recebo a inicial. 2. Observado o art. 7º, inciso I, c/c o art. 8º, também inciso I, ambos da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada, observada a via postal (uma vez preferencial, ex vi do art. 246, inciso I, do CPC, e do art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80), para fins de, alternativamente: a) cumprir a obrigação exequenda - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato; b) garantir o cumprimento daquela mesma obrigação, fazendo-o por meio de depósito em dinheiro, de carta de fiança, de seguro garantia ou de nomeação de bens à penhora - prazo de cinco dias, contado da efetivação do ato. O protocolo de petição pela parte executada antes de sua citação ensejará a deflagração do prazo antes aludido, independentemente do aperfeiçoamento daquele ato (o de citação). 3. Citada, a parte executada, além de instada à prática das condutas retro-descritas, fica advertida de que: a) sua omissão quanto a uma das condutas preconizadas (itens "2.a" e "2.b") importará na efetivação de penhora em bens livres (quaisquer da lista do art. 835 do CPC), tantos quantos bastarem à satisfação do crédito executado, bem como sua avaliação e constatação (se necessárias), e a subsequente intimação; b) eventual oferecimento de defesa sob a forma de exceção de pré-executividade não suprirá omissão quanto à conduta assinalada em "2.b", salvo se decisão contrária for assim exarada; c) eventual oferecimento de embargos antes de garantido o cumprimento da obrigação (item "2.b") não suprirá o exaurimento dessa providência; d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além do esgotamento da providência prevista no item "2.b" (garantia do cumprimento da obrigação), sujeitar-se-á aos parâmetros de controle firmados no art. 919 e parágrafos do CPC, impondo-se sua rejeição liminar nos casos do art. 918 do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção referida pelo art. 774, parágrafo único, do CPC, nos casos de protelatoriedade (parágrafo único do art. 918 do CPC). 4. Efetivada a citação, expeça-se mandado para fins de penhora (nos termos do item "3.a"), sendo que tal ato (de penhora) só se efetivará se decorrido em branco o prazo de cinco dias dado à parte executada para agir nos termos dos itens "2.a" e "2.b". 4.1. Sendo o exequente Órgão participante da Central de Conciliação, antes de se implementar a providência acima (penhora), a Serventia deverá encaminhar os autos para aquela Central, para que ali sejam efetivados os atos pertinentes à tentativa de solução amigável da lide. Retornando com notícia de frustração da tentativa, cumpra-se, de pronto, a medida constritiva, expedindo-se mandado. 5. Frustrados os atos de citação e/ou de penhora determinados nos itens anteriores, o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 6. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.