Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO COSTALONGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005205-90.2005.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de execução referente a valores complementares decorrentes da incidência de juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios, de ordem constitucional, de acordo com RE 579.341/RS (tema 96). A parte exequente apresentou cálculo referente aos juros entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento no importe de R$1.940,92 o principal e R$362,58 referente aos honorários advocatícios, ambos para 08/2022 (docs. 262981432 e anexos). O INSS, intimado nos termos do artigo 535 do CPC, apresentou impugnação, afirmando que o E. Tribunal já contempla a verba reclamada, de modo que nada mais é devido a título de juros de mora em continuação, e que não tem acesso à planilha de atualização que embasa o pagamento dos requisitórios previdenciários (doc. 267398311). Após manifestação da parte exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou a inexistência de saldo remanescente positivo (docs. 275780679 e anexo). Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, afirmando que deveriam ser aplicados índices superiores de juros e correção monetária. (doc. 277707565). É o relatório. Decido. A parte exequente apresentou cálculo referente à matéria sobre incidência de juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios, de ordem constitucional, nos termos do Recurso Extraordinário nº 579.341/RS (tema 96). A contadoria judicial elaborou cálculo dos juros de mora em continuação no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício precatório/RPV, nos termos do RE-579.431, e constatou a inexistência de saldo remanescente devido ao exequente, conforme demonstrado na tabela abaixo (doc. 275780697). Considerando que houve o pagamento do principal e que foi constatado pela contadoria judicial de que não há saldo complementar a executar, é de rigor a extinção do feito. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado e não havendo valores complementares a executar, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 12 de maio de 2023.