Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO GUAIN MICHELONI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - SP337436 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAQUELINE MUNHOZ DA SILVA - SP409139 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRO VERDE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SPE LTDA ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO BARONI NETO - SP85667 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001970-38.2018.4.03.6130
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO GUAIN MICHELONI (autor) contra a decisão de Id. 558700882, que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a conclusão dos autos para sentença. O embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de quesitos complementares formulado em face do laudo pericial (Id. 422842673). Alega, ainda, contradição no indeferimento da prova testemunhal, argumentando que tal prova seria essencial para a aferição da extensão dos danos morais e materiais pleiteados. A corré PRO VERDE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SPE LTDA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão foi clara e que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria, conferindo caráter infringente ao recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) também impugnou os embargos, defendendo a inexistência de vícios na decisão e a inadequação da via eleita para a reforma do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se que, após a entrega do laudo pericial, a parte autora apresentou petição de Id. 422842673, contendo quesitos suplementares destinados a esclarecer pontos técnicos sobre a habitabilidade do imóvel e a natureza dos reparos necessários. Referido pleito possui amparo legal nos artigos 469 e 477, § 2º, do CPC, que impõem ao perito o dever de esclarecer pontos de divergência ou dúvida das partes. Por outro lado, não se vislumbra a alegada contradição no tocante ao indeferimento da prova testemunhal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela verificada internamente, entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não entre o entendimento do magistrado e a tese defendida pela parte. No caso, o Juízo fundamentou adequadamente que a prova oral seria desnecessária diante do acervo técnico e pericial já constante nos autos. O inconformismo da parte quanto à utilidade da prova para apuração de danos morais deve ser veiculado por meio de recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões por simples discordância de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de esclarecimentos periciais. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pelo autor no Id. 422842673. Após a vinda do laudo complementar, digam as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada, inclusive quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Fica suspenso a determinação de abertura de conclusão para sentença, que será feita oportunamente, após manifestação das partes. Intime(m)-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal