Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO GRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 S E N T E N Ç A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUTORES INTIMADOS A PURGAR A MORA E NOTIFICADOS SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001917-84.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SORAIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO GRANDAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com pedido de tutela, objetivando provimento que reconheça a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade referentes ao imóvel descrito na inicial, bem como que a ré se abstenha de praticar atos de expropriação, tudo conforme fatos narrados na inicial. Tutela antecipada indeferida. (ID 4119307), tendo a autora interposto agravo de instrumento nº. 5001778-65.2018.4.03.0000 (ID 4485260). Contestação (ID 1482540) com preliminar de carência da ação uma vez que o imóvel sobre o qual recai o litígio da demanda já teria havido a consolidação da propriedade em favor da CEF. Réplica (ID 4571153). Petição da CEF (ID 12067991) informando que o imóvel, objeto dos autos, foi vendido por meio da licitação fechada 0348/2017, conforme documento (ID 12068152). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre-se salientar que a preliminar de carência de ação se confunde com o próprio mérito e nele será analisada. A parte autora se insurge contra a consolidação da propriedade em nome da ré, alegando a nulidade do procedimento por não ter havido as devidas intimações dos leilões realizados. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 tem tido a sua constitucionalidade respaldada pelo Judiciário, pois tal procedimento não afasta a apreciação por parte do Judiciário de qualquer lesão ao devido processo leal. A presente ação é prova de que o procedimento está sujeito ao controle jurisdicional. No caso presente, a credora fiduciária cumpriu todas as etapas do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Os autores alegam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de planilha discriminando o valor das prestações e encargos não pagos e por não ter realizado leilão extrajudicial, ultrapassando o prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da averbação. Contrariamente ao sustentado pelos autores restou comprovado nos autos em certidão (ID 1482575) emitida pelo 16º Ofício de Imóveis que os autores foram devidamente intimados a purgar a mora, tendo o prazo decorrido sem manifestação destes. Também constam nos autos os editais de leilão, conforme documentos anexos (ID's 28927655 e 28927653). Em síntese, não foi comprovado vicio no procedimento de que maculasse o procedimento de consolidação da propriedade pelo fiduciário e do posterior procedimento de execução extrajudicial. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem se posicionado de forma firme pela constitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97 em caso de inadimplência do mutuário. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97. II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário. Regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da intimação para purgação da mora realizada por meio de edital. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Invocação de garantia constitucional que não tem o alcance de desconstituir obrigação contratualmente assumida, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). V – Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. VI - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte. VII – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001799-78.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2021, DJE: 28/10/2021) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. SãO PAULO, data registrada no sistema.