Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISELE VEDOVATO FELTRAN Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MELCHIOR DE ALMEIDA FARIA - SP459547, MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001847-44.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Vistos em inspeção. Ante o trânsito em julgado certificado, inauguro a fase de cumprimento do julgado. Ab initio, insta esclarecer que este Juízo não nega cumprimento ao disposto no art.1º da Lei 10.259/01 c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 (obrigatoriedade de sentenças líquidas), porém não se pode esquivar de sua realidade organizacional – JEF Adjunto, não dispondo de contadoria própria-, assim para a prolação de sentenças líquidas, teria que ser previamente acionada a única contadoria de que dispõe toda a Subseção Judiciária, o que seria deveras prejudicial à celeridade e efetividade do processo. Lado outro, o INSS, inevitavelmente, há de realizar os cálculos de liquidação do julgado, ainda que apenas a título de conferência. E a autarquia dispõe de profissionais capacitados e especialistas na realização de cálculos previdenciários. Assim sendo e considerando-se, ainda, que o processo sumaríssimo preza pela informalidade, simplicidade e economia dos atos processuais (art. 2º da Lei 9.099/95), afigura-se razoável que o INSS apresente os cálculos para liquidação do julgado. E ainda, é neste sentido que se posiciona o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”. Além do que, esta é a praxe, de longa data e bem aceita, adotada nas ações ordinárias em que o INSS é parte. Pelo exposto, estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autarquia previdenciária apresente os cálculos para liquidação do julgado, acompanhado da carta de concessão/memória de cálculos. O prazo alargado justifica-se na medida em que não se pode impingir ônus processual insuportável ao réu/executado, haja vista o grande número de processos em que é demandado. Consigno que fica franqueada à parte autora/exequente a possibilidade de apresentar seus próprios cálculos para liquidação do julgado, em prazo inferior, caso entenda lhe ser prejudicial o prazo estabelecido para o INSS. Oficie-se à GEX APS DJ de São João da Boa Vista/SP para que, no prazo de até 30 dias, dê integral cumprimento ao julgado, implantando o benefício da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 6 de junho de 2022.