Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. K. L. J. REPRESENTANTE: ANDREA CRISTIANA LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, I. C. D. S. J.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004202-36.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte da qual é titular. Alega, em apertada síntese, que é filha de Raimundo Neto Julião da Silva, falecido aos 12.08.2008. Narra que sua mãe ingressou com ação de investigação de paternidade, julgada procedente em 2018, razão pela qual pleiteou tardiamente o benefício, aos 26.09.2019. Relata que o INSS concedeu a pensão por morte com ínício do pagamento na DER. Sustenta ter direito ao recebimento das parcelas no período entre o óbito e o primeiro pagamento. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora emendar o valor da causa e juntar documentos (ID 35935336), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 38326151 e seguintes. Recebida a emenda à inicial, a parte autora foi intimada a atribuir corretamente o valor da causa (ID 64199829). A parte autora retificou o valor atribuído à causa e apresentou documentos (ID 84513707). Recebida a emenda à inicial (ID 244479539). Citado, o INSS contestou (ID 250637746). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 251271040). O representante do Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, sem se manifestar sobre o mérito (ID 265501234). Converteu-se o julgamento em diligência para determinar à parte autora a inclusão na lide de outra beneficiária do benefício em tela (ID 286977593), cujo cumprimento se deu com a petição ID 289348649. Foi deferida a inclusão de I. C. D. S. J. no polo passivo da ação (ID 300649643), que, citada, apresentou contestação (ID 314916858). Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 316590530). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. No caso dos autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte da parte autora só foi requerido em 26.09.2019 (ID 34846311). Consulta ao sistema Plenus/Dataprev demonstra que a corré I. C. D. S. J., representada por sua genitora LUCIMARA APARECIDA DA SILVA habilitou-se à pensão por morte do mesmo instituidor em 27.08.2008 e recebe o benefício desde 12.08.2008, data do óbito (ID 286976971). Embora a autora tenha nascido após o óbito do instituidor do benefício, não pode ser acolhido o pleito autoral para declarar a existência do direito à percepção dos valores retroativos desde a data do falecimento de seu genitor. Estabelece o artigo 76, da Lei nº 8.213/1991: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Com a existência de beneficiários habilitados anteriormente, a regra de que os dependentes incapazes fazem jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor é afastada. Assim, evita-se o pagamento em dobro de tais verbas e o inevitável prejuízo à Autarquia, uma vez que o beneficiário prévio já percebia a pensão instituída. Mesmo que a representante da menor tenha ingressado com ação de reconhecimento de paternidade após o óbito do instituidor, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à sua inclusão, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, que adoto como razão de decidir (grifei): PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1610128 2016.01.69126-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2018) Veja-se, a propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual adiro (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENOR. HABILITAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ. II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente. No caso em tela, o autor nasceu em 28.05.2011, contando com doze anos de idade, não havendo que se cogitar da ocorrência de prescrição. III - Na dicção do art. 76 da Lei n. 8.213/91, constata-se que o autor estava habilitado como dependente a contar da data de seu nascimento, posto que, em se tratando de menor impúbere, bastava a mera filiação. IV - Do cotejo do art. 1.616 do Código Civil com o art. 1.613 do mesmo diploma legal, é possível concluir que a sentença que julga procedente pedido em ação de investigação de paternidade não se sujeita a termo, ou seja, seus efeitos incidem desde o nascimento do requerente, momento no qual houve a constituição do estado de filho. V - Restou pacificado pelo E. STJ que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese em que há outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. VI - No caso em tela, portanto, tendo em vista que a genitora e representante legal do autor, na condição de companheira do de cujus, usufruiu do benefício em comento desde a data do óbito, em rateio com a ex-esposa do falecido, que recebia pensão alimentícia, o termo inicial do benefício do demandante deve ser mantido na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos. VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Apelação da parte autora prejudicada. (ApCiv 0000534-04.2017.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. I - Formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário que não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Ressalvada, contudo, a hipótese de o benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II - Caso dos autos em que o benefício de pensão por morte já foi deferido a outra dependente previamente habilitada, não fazendo jus a parte autora ao pagamento de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (ApCiv 5004177-06.2019.4.03.6120, Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 04/10/2023) Com efeito, o dependente habilitado posteriormente tem direito ao benefício somente a partir da DER. Assim, não há valores retroativos a serem pagos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito invocado, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 7.204,55 (sete mil duzentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a serem divididos igualmente entre os corréus, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.