Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
REU: ESTACAO N & A - CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NADIR BENEDITO ALVES, ANA LUCIA RIBAS DENZ Advogados do(a)
REU: AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA - RS118884, ELIDIANA MAROSTICA - RS101071, LUCIANA RIBAS MARCO - RS111546 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006841-90.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 81.669,07 (oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos), atualizado até 11.2021, relativo a contrato de abertura de crédito. Pede também a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As custas processuais foram recolhidas (ID 171738685). Citadas, Ana Lucia Ribas Denz e Nadir Benedito Alves apresentaram embargos ao mandado monitório (ID 255049089). Alegam a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide ao adquirente do estabelecimento. Requer, por fim, a procedência dos embargos. A CEF requereu a extinção do feito em relação ao contrato nº º 0295003000003140 (ID 256059063). Juntou-se a carta precatória cumprida (ID 258988019). A parte autora impugnou nos embargos monitórios (ID 259052455). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido dos embargos monitórios é procedente. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade das sócias e avalistas à época da assinatura da nota promissória vinculada ao contrato nº 25.0295.690.0000232-69, firmado aos 13.09.2016, no valor de R$ 79.639,14 (setenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), emitida pela sociedade empresária NOVA ESTAÇÃO N & A – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. (ID 169815284, p. 01/09). Primeiramente, sob o fundamento da responsabilidade dos sócios que se retiram e alienam a empresa, aplica-se o disposto nos artigos 1.144 e 1.146 do Código Civil, que tratam do trespasse do estabelecimento: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. O crédito cobrado pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o contrato original, sem o aditamento, teve o inadimplemento iniciado em 12.11.2020 (após 60 dias de carência contratual), conforme comprova a planilha de evolução contratual (ID 169815290, p. 07). De acordo com a cláusula 11ª (décima primeira) do referido contrato, o vencimento antecipado do contrato decorre da infringência de qualquer obrigação contratual (ID 169815284, p. 07), dentre as quais se insere como a principal o pagamento das prestações mensais para recuperação do crédito da credora. Logo, se o vencimento antecipado ocorreu em 12.11.2020, as alienantes ficaram obrigadas até 12.11.2021. A ação monitória foi distribuída em 29.11.2021, após o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 1.146 acima citado. Formalmente, o trespasse foi válido e eficaz perante a Caixa Econômica Federal, pois averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data de 29.11.2017 (ID 169815286). Ainda que assim não fosse, com razão as embargantes quanto ao segundo fundamento, qual seja, a exoneração pacto acessório da fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. A lógica da norma contida no inciso I do artigo 838 do CC/02 é resguardar os fiadores de qualquer negociação que, sem o seu consentimento, agrave sua responsabilidade. A prorrogação do prazo de vencimento das obrigações é moratória e caracteriza a referida hipótese extintiva da obrigação acessória. O termo aditivo do contrato nº 25.0295.690.0000232-69 alterou o vencimento do contrato para 13.09.2022 e também o vencimento de 03 (três) parcelas: 043 – 044 – 045, para 13.07.2020, 13.08.2020 e 13.09.2020. O aditamento foi assinado em 07.05.2020 por Herlando Marcos de Melo (ID 169815284, p. 10/12) que adquiriu o estabelecimento empresarial e assumiu a condição de sócio mediante alteração contratual. Não consta, no referido termo, o consentimento das embargantes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada. 4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.519/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Por fim, em relação ao contrato nº 0000000003071293 (ID 169815288 e 169815289), as faturas do cartão de crédito são todas posteriores à publicação do trespasse e modificação do contrato societário, razão pela qual não são exigíveis das antigas titulares da empresa. Por consequência, a denunciação da lide a Herlando Marcos Melo resta prejudicada. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao contrato nº º 0295003000003140; 2. julgo procedente o pedido dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade das embargantes Nadir Benedito Alves - CPF: 321.757.287-49 e Ana Lucia Ribas Denz - CPF: 466.360.480-34, excluindo-as do polo passivo da ação monitória. Condeno a CEF a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 8.166,90 (oito mil cento e sessenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exeqüendo, bem como fornecer o endereço para a citação da empresa ESTACAO N & A - CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, em nome de quem tenha poderes para representá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Registre-se. Publique-se. Intime-se.