Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186
EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCIMAR FELIX - SP308830 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000892-78.2018.4.03.6103
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente a multas por violação da ética, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.207,11 (excluídos honorários advocatícios), em que não concretizada penhora. DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou uma condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente a multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a perpetuação de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE. Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1193), fixou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Assim, verifica-se que, atualmente, os Conselhos apenas podem prosseguir com execuções fiscais de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE, exceto se já houver penhora concretizada. Saliente-se, por oportuno, que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estipulada pela redação original da Lei n. 12.514/11 (que vigorou apenas para o exercício de 2012, por conta do princípio tributário da anterioridade nonagesimal), reajustada pelo INPC-IBGE entre janeiro/2012 a dezembro/2024, representa a quantia de R$ 5.207,11, para o exercício de 2025, consoante a ferramenta "calculadora do cidadão", disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Portanto, no exercício de 2025, apenas devem seguir os executivos fiscais ajuizados pelos Conselhos profissionais de valor superior a R$ 5.207,11, exceto se já concretizada penhora. In casu,
trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho antes do advento da Lei n. 14.195/2021, referente a multas por violação da ética, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.207,11 (excluídos os honorários advocatícios), em que não realizada penhora. Deste modo, a presente execução fiscal não preenche a condição estabelecida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 c.c. Tema 1193, STJ, devendo ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.