Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623
EXECUTADO: ALESSANDRA BRONZEL, DIRLENE APARECIDA REDUCINO, MONALISA BRONZEL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000064-24.2019.4.03.6115
Cuida-se de Título judicial que julgou procedente os embargos para, (a) reduzir a dívida a R$19.884,06 (em 02/01/2019); (b) declarar a inexistência de crédito exigível em relação à embargante Dirlene; (c) condenar os embargantes Alessandra Bronzel e Monalisa Bronzel Caramuri a pagarem honorários de 11% de R$19.884,06, a serem atualizados da mesma forma que a dívida, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça e (d) condenar a embargada (CEF) a pagar honorários de 10% de R$60.582,87, a serem atualizados da mesma forma que a dívida. À impugnação das executadas (ID 91393406), a exequente pede a desconsideração do cálculo trazido à inicial do Cumprimento de Sentença (ID 76532864) e junta planilha com nova conta (ID 111222809). Demais disso, discorda a CEF do pedido para que apresente, em execução invertida, os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais aos quais fora condenada (ID 104937197). Ante o reconhecimento do equívoco da parte exequente, acolho parcialmente a impugnação ofertada para declarar como apto a ser executado o valor de R$ 47.324,21, atualizado para 17/09/2021. 1. Em razão da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, condeno a exequente (CEF) a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da diferença entre seus próprios cálculos de R$ 113.960,56 (ID 76532864) e os cálculos acolhidos de R$ 47.324,2 (artigo 85, §2º e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio do referido valor. 2. Intimem-se as executadas para pagarem o débito exequendo de R$ 47.324,21, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, ficando advertidos de que, o não pagamento, acarretará multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 523, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Fica, também, intimadas do prazo para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3. No mesmo prazo em "1", deverão as aludidas executadas apresentar memória atualizada do valor que pretendem executar, a título de honorários de advogado a elas devido, porquanto é ônus do credor promover a liquidação do julgado. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 5. Sem prejuízo, exclua-se DIRLENE APARECIDA REDUCINO do polo passivo do feito. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623
REU: ALESSANDRA BRONZEL, DIRLENE APARECIDA REDUCINO, MONALISA BRONZEL Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951 D E S P A C H O 1. Primeiramente, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Considerando a petição (id 76532864), intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, da dívida, cujo valor atualizado encontra-se na memória de cálculo (id 76532869). 3. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. 4. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
MONITÓRIA (40) Nº 5000064-24.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 7. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA BRONZEL, DIRLENE APARECIDA REDUCINO, MONALISA BRONZEL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-24.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALESSANDRA BRONZEL, DIRLENE APARECIDA REDUCINO, MONALISA BRONZEL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: ALESSANDRA BRONZEL, DIRLENE APARECIDA REDUCINO, MONALISA BRONZEL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Procedo ao exame dos pedidos recursais. Da aplicação do CDC Para o caso dos autos, é inequívoca a submissão das relações negociais bancárias ao Código Consumerista (súmula 297 do STJ). No entanto, mesmo regidos pelo CDC os ajustes entabulados entre o particular (pai das apelantes – falecido) e a CEF, a inversão do ônus da prova não se traduz automática. Com efeito, a inversão probatória tem vez quando inviável ou dificultosa a prova da tese defensiva, situação não verificada para a hipótese, em que a demonstração do alegado é pautada em prova documental, anexada pelas apelantes nos embargos monitórios, somando-se aos documentos instrutórios da inicial. Portanto, decidiu com acerto a sentença recorrida, da qual transcrevo o trecho pertinente, que adoto igualmente como razão de decidir: (...) Não é o caso de inverter o ônus da prova. Ainda que se trate de questão consumerista, para que se inverta o ônus da prova deve haver indícios de dificuldade ou excesso de ônus à parte para produzir provas. Ademais, o mérito diz com questões comprováveis por meio de documentos cujo acesso é permitido às embargantes e não houve sequer alegação de óbice ou dificuldade neste sentido. Consta no feito os contratos que deram origem à dívida. Em nenhum deles consta seguro prestamista, tampouco a anotação de parcelas de prêmio de seguro. O fato de o de cujus ter o hábito de contratar esta espécie de seguro não exime a prova da contratação específica para cobertura da contingência de inadimplementos dos contratos pertinentes a esta demanda. Não é o caso de se inverter o ônus da prova, por mera cogitação de contratação, por ser ônus do segurado manter consigo a apólice ou bilhete de seguro, justamente com a função de prova (Código Civil, art. 758). Da devolução em dobro do valor cobrado Reconhecida a quitação do valor relativo a um dos contratos em cobro, postulam as rés a devolução em dobro da quantia exigida pela instituição financeira, sob a alegação de evidente má-fé desta. A cobrança, por si só, de montante indevido é inapta a gerar a devolução em dobro. Necessária a demonstração de má-fé na exigência, inexistente no caso concreto. No ponto, a sentença apresentou motivação adequada e pertinente para rechaçar o pedido, pelo que, peço vênia para adotar a fundamentação como razão de decidir: (...) Sobre a reconvenção, em que pese estabelecido que parte da dívida já havia sido paga, não há como acolher o pedido de reembolso em dobro, por duas razões: não houve pagamento em excesso suscitada pela cobrança, como reza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; não houve comprovação de má-fé. As embargantes dizem que a má-fé consistiria na circunstância de se cobrar novamente pelo que foi pago. Isso é petição de princípio. Haveria má-fé se o embargado já houvesse sido notificado de não cobrar novamente o que fora pago. Tem-se, no caso, que a notícia de inadimplemento proveio de erro dos sistemas automatizados de controle da CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-24.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pelas rés, nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF, em face de sentença nos seguintes termos: (...) 1. Julgo procedentes os embargos para: (a) reduzir a dívida a R$19.884,06 (em 02/01/2019); (b) declarar a inexistência de crédito exigível em relação à embargante Dirlene. 2. Julgo improcedentes os demais pedidos dos embargos, em especial a reconvenção então deduzida. 3. Condeno os embargantes Alessandra Bronzel e Monalisa Bronzel Caramuri a pagarem honorários de 10% de R$19.884,06, a serem atualizados da mesma forma que a dívida; verbas de exigibilidade suspensa pela gratuidade ora deferida. Condeno o embargado a pagar honorários de 10% de R$60.582,87, a serem atualizados da mesma forma que a dívida. 4. Intimem-se para ciência, em especial a CEF, para que, em 15 dias, atualize o valor ora definido. 5. Fornecido o valor atualizado, intimem-se as rés Alessandra Bronzel e Monalisa Bronzel Caramuri a pagarem o débito, acrescido de honorários de 10% (sem prejuízo da condenação prevista em 2), em 15 dias, sob pena de multa de 10%. 6. Inaproveitado o prazo, expeça-se o necessário para bloqueio de bens no BACENJUD, RENAJUD e Portal da indisponibilidade. Em suas razões recursais, as rés alegam que “a r. Sentença proferida pelo juiz a quo que julgou os demais pedidos da dos embargos, em especial a reconvenção que requereu o reconhecimento da cobrança indevida e aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como a condenação por dano moral, deve ser reformada”. Aduzem que “outro ponto da sentença que merece retoque a parte que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em espeque é evidente a má-fé da apelada (...)”. Afirmam que “a devolução dobrada dos valores cobrados de modo indevido é medida que se impõe e tem fundamentação legal”. Requerem a “condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-24.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de erro, não de conduta de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ e desta Primeira Turma:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 6. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 642115 2015.00.02880-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2016..DTPB:.)..EMEN: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. (...) 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7. Recurso especial parcialmente provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1626275 2015.00.73178-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 RSDCPC VOL.:00117 PG:00128..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é possível a condenação à devolução em dobro somente quando restar demonstrada a má-fé na cobrança de valores. A aferição de existência ou não da referida má-fé ensejaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513710 2015.00.22885-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/08/2018..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA REVOGAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MODO INDEVIDO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 8. Muito embora a jurisprudência do C. STJ admita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a aplicabilidade do art. 42 do CDC está condicionada, de acordo com o entendimento do próprio STJ e desta E. Corte Regional, à realização de cobrança irregular baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Desse modo, à míngua de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, não se cogita de devolução em dobro, estando o prejuízo material provocado à apelante devidamente ressarcido, já que a CEF promoveu a restituição das duas parcelas do empréstimo que foram descontadas do pagamento da parte autora. (...)16. Apelação da autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0021395-03.2016.4.03.6100 -TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Do dano moral Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função, qual seja, compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Para a hipótese dos autos, a cobrança indevida de parte da dívida consistiu em incômodo e aborrecimento às rés, sem afronta a direito da personalidade, sobretudo diante da ausência de imputação da pecha de más pagadoras com a restrição ao crédito e inserção em cadastro restritivo de crédito. Nesse sentido:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 6. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 642115 2015.00.02880-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2016..DTPB:.) Portanto, inviável o pagamento de indenização por dano moral. Por todas as considerações supra, a apelação desmerece acolhimento, sendo de rigor a manutenção da sentença. Das verbas sucumbenciais Custas ex lege. Diante da permanência da condição de sucumbente das apelantes nos pontos recursais, majoro a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da condenação fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelas rés, nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF, em face de sentença nos seguintes termos: “1. Julgo procedentes os embargos para: (a) reduzir a dívida a R$19.884,06 (em 02/01/2019); (b) declarar a inexistência de crédito exigível em relação à embargante Dirlene. 2. Julgo improcedentes os demais pedidos dos embargos, em especial a reconvenção então deduzida. 3. Condeno os embargantes Alessandra Bronzel e Monalisa Bronzel Caramuri a pagarem honorários de 10% de R$19.884,06, a serem atualizados da mesma forma que a dívida; verbas de exigibilidade suspensa pela gratuidade ora deferida. Condeno o embargado a pagar honorários de 10% de R$60.582,87, a serem atualizados da mesma forma que a dívida. 4. Intimem-se para ciência, em especial a CEF, para que, em 15 dias, atualize o valor ora definido. 5. Fornecido o valor atualizado, intimem-se as rés Alessandra Bronzel e Monalisa Bronzel Caramuri a pagarem o débito, acrescido de honorários de 10% (sem prejuízo da condenação prevista em 2), em 15 dias, sob pena de multa de 10%. 6. Inaproveitado o prazo, expeça-se o necessário para bloqueio de bens no BACENJUD, RENAJUD e Portal da indisponibilidade”. 2. Inequívoca a submissão das relações negociais bancárias ao Código Consumerista (súmula 297 do STJ). Mesmo regidos pelo CDC os ajustes entabulados entre o particular (pai das apelantes – falecido) e a CEF, a inversão do ônus da prova não se traduz automática. 3. A inversão probatória tem vez quando inviável ou dificultosa a prova da tese defensiva, situação não verificada para a hipótese. Demonstração do alegado pautada em prova documental. 4. A cobrança, por si só, de montante indevido é inapta a gerar a devolução em dobro. Necessária a demonstração de má-fé na exigência, inexistente no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Primeira Turma. 5. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 6. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. 7. A cobrança indevida de parte da dívida consistiu em incômodo e aborrecimento às rés, sem afronta a direito da personalidade, sobretudo diante da ausência de imputação da pecha de más pagadoras com a restrição ao crédito e inserção em cadastro restritivo de crédito. Precedente. 8. Majorada a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.