Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA CRESCENZIO BRIZOLARI - ME, MARIA LUCIA CRESCENZIO BRIZOLARI, LARISSA CRESCENZIO BRIZOLARI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO VICTOR GONCALVES - SP384993
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000968-58.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de embargos opostos por MARIA LUCIA CRESCENZIO BRIZOLARI – ME, MARIA LUCIA CRESCENZIO BRIZOLARI e LARISSA CRESCENZIO BRIZOLARI à execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando a iliquidez do título, prescrição trienal nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, não configuração da mora em razão da exigência extorsiva de encargos, a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros, dos juros remuneratórios como encargo de inadimplemento cumulado com outros encargos. Pedem a redução dos juros às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN com apuração do valor devido, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. No mais, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo aos embargos. Intimada a emendar a inicial (51983327), a parte embargante juntou cópia da execução e retificou o valor da causa indicando como valor incontroverso (53380090). Considerando que não há exigência de recolhimento das custas de ingresso (art. 7º, Lei n. 9.289/96), foi deferido prazo aos embargantes, até o julgamento dos embargos, para comprovarem a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (54931357). A CEF apresentou impugnação defendendo a higidez do título executivo e dos encargos pactuados, invocando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Informou que em relação ao contrato, apesar de estipulado que a inadimplência acarretaria a cobrança de comissão de permanência a CEF limitou-se a cobrar os encargos constantes da planilha da execução, incidência de comissão de permanência e sem cumulação com outros índices. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do código consumerista considerando que os empréstimos foram concedidos à empresa e ao empresário para o fomento de suas atividades comerciais (56440678). A CEF informou não ter interesse na produção de outras provas (70193463). Em réplica a parte autora pediu a procedência da ação (83966139) e pediu a produção de prova pericial (111338598). Realizada audiência para tentativa de conciliação (118540276), a embargante pediu prazo para análise da proposta apresentada em audiência (168410119). Intimada a CEF a esclarecer se houve acordo, a mesma ofereceu nova proposta (264079620), deferindo-se prazo para as embargantes se manifestarem (288454292). Decorrido o prazo, a CEF informou que não houve composição administrativa e pediu genericamente a instrução do feito (294356936). É o relatório. D E C I D O: Inicialmente, observo que a questão posta nos autos, em suma, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, é simplesmente de direito não havendo necessidade de produção de PROVA PERICIAL. Dito isso, e não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de iliquidez do título, na verdade, confunde-se com as próprias alegações de abusividade do contrato de modo que deverão ser apreciadas com o mérito. A propósito, a embargante alega a PRESCRIÇÃO da pretensão à execução do crédito objeto da CCB n. 242992555000007709 com fundamento no art. 44, da Lei n. 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra que prevê o prazo trienal para a execução no caso de títulos de crédito. Assim, argumenta que, firmada a CCB em 11/12/2015 com início do inadimplemento em 10/07/2016, houve prescrição em 11/07/2019. A CEF, por sua vez, defende a não ocorrência da prescrição com fundamento no prazo quinquenal. Pois bem. A cédula de crédito bancário - CCB, instituída pela Lei n. 10.931/04, é título executivo extrajudicial e representa dívida líquida, certa e exigível o que nos sugeria a aplicação do prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Ocorre que, de fato, a execução da CCB difere de uma ação comum de cobrança de dívida líquida (não necessariamente certa e exgível) constante de instrumento público, ou particular porque se funda em título executivo extrajudicial em favor do qual milita a presunção de veracidade e legalidade por ser um crédito líquido, certo e exigível. Por outro lado, a CCB também é um título de crédito, nos termos do art. 26, da mesma Lei: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Logo, não sendo mera dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil não se aplica às CCB. Com efeito, embora a Lei n. 10.931/04 não tenha regra sobre prescrição, dispõe que, no que não contrariar o nela disposto, a legislação cambial se aplica às Cédulas de Crédito Bancário (art. 44), o que significa dizer que também segue o regime dos títulos de crédito previsto no Código Civil (artigos 887 e seguintes) e em algumas normas esparsas nacionais e internacionais. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663, de 24/01/1966) que uniformiza o regime jurídico em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, por sua vez, prevê que “todas as ações contra o aceitante relativa a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Então, como a Lei Uniforme de Genebra “se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário” (AINTARESP - 1525428 2019.01.75431-1, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE 12/11/2019), o Código Civil restou por adotar o mesmo prazo de prescrição, a fim de uniformar a norma interna e externa a respeito da prescrição para haver o pagamento de títulos de crédito, dispondo: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Portanto, assiste razão às embargantes reconhendo-se a incidência, no caso, da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil quanto ao prazo trienal de prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1525428 2019.01.75431-1, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE 12/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1675530 2017.01.28605-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE 06/03/2019) “... A jurisprudência é pacífica quanto à prescrição trienal da pretensão executiva da cédula de crédito bancário. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, arguido pela CEF, incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título executivo judicial sobre título de crédito prescrito” (TRF3, 1ª Turma. Apelação Cível n. 0001293-28.2016.4.03.6142, Relator DES. FED. WILSON ZAUHY, DJEN 04/11/2022) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional no início do inadimplemento em 10/07/2016, porém, melhor sorte não resta às embargantes, pois se dá no vencimento do título de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado do débito não altera o nascimento da pretensão (início do prazo prescricional). Acontece que, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC). Assim, como observado no AgInt no REsp 1576189/DF, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (DJe 05/09/2018), "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial". Nessa linha, o artigo 411, do Código Civil, estabelece que quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Ademais, "a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito"(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3a Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. I - Conforme o artigo 26, caput, da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito e como tal, sujeita-se à prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. II - Pacificou-se o entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. III - A ação foi proposta antes mesmo do início do prazo prescricional, sem que, contudo, a citação tenha se efetivado em tempo hábil. IV - Não se afigura razoável penalizar a exequente pela demora na citação quando tal motivo seja inerente ao mecanismo da Justiça. Além disso, em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente. Prescrição afastada. V - Apelação provida. (TRF3 - ApCiv n. 0005058-37.2010.4.03.6103, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 07/03/2017, e-DJF3 23/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado. II - A Lei 10.931/04 dispõe em seu artigo 26, caput e § 1º que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Nestas condições, o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do art. 206, § 3º, VIII do CC. III - Caso em que o vencimento da Cédula de Crédito Bancário foi assinada em 23/01/2012 com prazo de 48 meses, razão pela qual o termo inicial para o cálculo da prescrição é janeiro de 2016. Ocorre que, pelas razões anteriormente expostas o termo final do prazo operou-se em janeiro de 2019, data anterior à publicação da sentença proferida em abril de 2020. Desta forma, houve transcurso de tempo superior ao prazo trienal aplicável aos títulos de crédito. IV - Apelação improvida. (TRF3 - ApCiv n. 0008940-40.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e-DJF3 27/10/2020) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. - Dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que se aplicam às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, incidindo, portanto, em matéria de prescrição, a regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (ex. contratos de mútuo), curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", já que nessas operações inexiste previsão de restituição em data certa, razão pela qual, a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida, momento que melhor espelha o nascimento da pretensão para o titular do direito (art. 189, CC). - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos, a parte ré emitiu em favor da autora "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa", representativas de abertura de limite de crédito, com nítidos contornos de operação de crédito rotativo. Verificada a inadimplência da parte contratante, deu-se o vencimento antecipado da dívida em 03/12/2013, momento em que teve início a fluência do prazo prescricional. A parte credora, contudo, promoveu o ajuizamento da presente ação de cobrança somente em 12/06/2018, data em que o prazo prescricional trienal já havia se esgotado, impondo-se assim o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida nos autos. - Recurso improvido. (ApCiv. 5013913-45.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3, 2ª Turma, DJEN 19/08/2021) No caso, considerando a data de vencimento da operação prevista na CCB em 11/12/2018, conclui-se que não se configurou a prescrição porque não decorreram mais de três anos entre essa data e o ajuizamento da execução em 16/04/2021. Ultrapassa essa questão, com relação ao pedido de APLICAÇÃO DO CDC observo que a execução em questão visa o recebimento de R$ 707.370,18 referente ao inadimplemento de cédula de crédito bancário Empréstimo Pessoa Jurídica. Assim, tratando-se de empréstimo concedido à pessoa jurídica, resta evidenciado que o valor serviu ao capital de giro da empresa o que desnatura a situação de destinatária final do bem (crédito). Dito isso, passemos à análise da alegação de abusividade dos juros e das cláusulas impostas. Basicamente defendem os embargantes o excesso no valor cobrado em razão de juros acima do limite de mercado e da capitalização dos juros resultando num valor executado excedente de mais de trezentos mil reais (segundo o valor apresentado como sendo incontroverso de R$ 443.450,00). De acordo com os dados gerais da CCB, a taxa de juros mensal pré-fixada aplicada ao contrato foi de 2,09000%, com custo efetivo mensal de 2,63% (53380096). Como se vê, a parte embargante tinha plenas condições de conhecer as taxas de juros praticáveis pelo Banco contratado e a opção de não fechar o negócio. Vale observar quanto à taxa de juros pactuada, que a matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2003 no sentido de que: SÚMULA 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” Nesse quadro, não tendo sido editada tal norma, conclui-se que o Banco e o cliente podem ajustar livremente as taxas de juros para operação de empréstimo bancário. Acontece que, não só quando usou os créditos fornecidos, mas desde que assinou o contrato os embargantes tinham condições de saber quais seriam os juros. No mais, o contrato de adesão, por si só, não conduz à invalidade do negócio jurídico, pois a parte interessada teve o livre arbítrio de aderir ou não às cláusulas previamente estipuladas pela entidade financeira de a análise da abusividade depende mais das especificidades do caso concreto do que do fato de se tratar de “contrato de adesão”. Relativamente à capitalização dos juros, cabe observar que a Jurisprudência vinha sempre decidindo pela vedação à CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, aprovada na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Esse entendimento vinha fundado no Decreto n. 22.626, Lei da Usura, cujo art. 4º proibia contar juros de juros, ou seja, a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Com a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passou a ser atribuição do Conselho Monetário Nacional, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º, inciso IX). A partir de 30 de março de 2000, esse quadro se alterou novamente, quando a MP 1963-17/2000 dispôs que: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” Fora isso, houve também um breve período, entre 20 de março a 16 de maio de 1996, enquanto em vigor as Medidas Provisórias 1367, de 20/03/96 e 1410, de 18/04/96, em que esteve em vigor o seguinte dispositivo: “Art. 6º Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;” No caso em tela, a CCB foi assinada em 2015, ou seja, na vigência da referida Medida Provisória MP 1963-17/2000. Logo, a CEF poderia capitalizar mensalmente os juros remuneratórios em razão da vigência da Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000. Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827) Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Por fim, o art. 28, § 1º, I da Lei n. 10.931/04 estabelece que na cédula de crédito bancário podem ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. Vale observar, no mais, quanto à referência à Tabela PRICE prevista na CCB (cláusula segunda) que isto não implica em capitalização indevida de juros. Quanto ao anatocismo na Tabela Price já proferi decisão tecendo as seguintes considerações: Como ressaltado no acórdão do Proc. 1999.03.99.098048-5, a adoção do denominado Sistema Francês de Amortização – Tabela Price – tem como fundamento o artigo 6º, letra c, da Lei 4.380/64 (que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria), como segue: “Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a consequente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo legal for alterado. Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros;” Então, o que caracteriza o sistema francês da amortização é o fato de a prestação ser sempre a mesma e corresponder à soma da parcela de amortização com os juros contratados: PRESTAÇÃO = PARCELA DE AMORTIZAÇÃO + JUROS Bem, se os juros são sempre parte da prestação devida e, nos termos do que dispõe o Código Civil, a regra é mesmo de que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital (art. 354), não há como incidirem sobre a parcela de juros vencidos a não ser na denominada amortização negativa. A amortização negativa, que é considerada uma anomalia na Tabela Price (AC 395392, DJU 08/08/2007, Sergio Schwaitzer, TRF2), só ocorre se o valor da prestação for menor que a parcela de juros de forma que a parte desses juros não coberta pelo pagamento da prestação passa a integrar o saldo devedor. No caso dos autos, a CCB foi emitida em dezembro de 2015 e das três contratações foram pagas parcelas compostas pelo principal e juros sendo que são amortizados os juros remuneratórios. Em suma, a alegada abusividade na cobrança de juros somente restaria comprovada caso a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros superiores à pactuada, o que não foi comprovado nos autos. No mais, verifica-se que há previsão na cédula de comissão de permanência no caso de inadimplência composta pela taxa CDI acrescida de taxa de rentabilidade e juros de mora que, porém, a Caixa esclarece que se limitou a cobrar os encargos constantes da planilha da execução, sem incidência de comissão de permanência e sem cumulação com outros índices aplicando índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. (56440678 – Pág. 10), conforme demonstrativo de débito. Por fim, não há qualquer impedimento na cobrança dos juros remuneratórios cumulados com juros e multa de mora que têm finalidades distintas. Aliás, a Súmula 296 do STJ é clara quanto à incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a não cumulação com a comissão de permanência não aplicada ao caso dos autos: “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, pois houve substituição da comissão de permanência que, por sua vez, é “assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual” (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS) esta, sim, inacumulável com correção monetária e outros encargos (EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 9038 2011.00.60562-7, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 12/12/2014). Assim, de acordo com o histórico de crédito, o valor apontado como excedente, na verdade, é o valor devido em razão da inadimplência a título de juros remuneratórios, juros de mora e multa (56440683). Por tais razões, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I c.c art. 920, III ambos do CPC julgo IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 7º, CPC). Indevidas custas em embargos à execução (Lei n.º 9.289/96). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.