Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANTAS E VALENTIM LOTERIAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024487-93.2019.4.03.6100 Trata-se cumprimento de sentença aforado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de DANTAS E VALENTIM LOTERIAS LTDA, com fins pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, nos termos do julgado. Neste diapasão, determino: 1- De início, promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ao invés de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", certificando-se, invertendo-se o polo para que conste como parte exequente a Caixa Econômica Federal. 2- Ante o requerido pela parte exequente nos Ids nsº 432222538 e 432222541, intime-se DANTAS E VALENTIM LOTERIAS LTDA (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, "caput", do aludido Código). 4- Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). 5- Suplantado o prazo exposto no item "4" desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. 6- Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 7- À CPE: a- independente das intimações das partes, cumprir o item "1" deste despacho; b- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca desta decisão; c- na ausência de manifestação ou juntada do documento comprobatório de pagamento, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e d- nada sendo requerido pela exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, do aludido Código. São Paulo, 15 de outubro de 2025. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal